Por unanimidade, a 5ª Seção Cível do TJDFT acolheu, em partes, um recurso para condenar a Central Nacional UNIMED – Cooperativa Central e Unimed Planalto Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento de indenização de R$ 40mil, a título de danos morais, em favor de uma mulher cujo cônjuge faleceu em decorrência da demora na liberação de procedimento médico imprescindível, que acabou agravando seu estado de saúde.
Risco de morte
De acordo com relatos da autora, seu marido era segurado das requeridas e foi diagnosticado com “estenose coronária”, doença que demanda imediata internação e procedimento cirúrgico para desbloqueio de válvula do coração.
Com efeito, a mulher narrou que em junho de 2018 os médicos de seu ex-marido fizeram um pedido de urgência para realização do procedimento médico, o qual foi agendado para o mês seguinte.
No entanto, na data marcada para realização do procedimento, o Instituto de Cardiologia do Distrito Federal alegou que havia uma longa espera e, ademais, informou que o plano de saúde ainda não havia o autorizado.
Não obstante o risco de vida do beneficiário do plano de saúde, a operadora passou mais de um mês para se manifestar e, ainda em julho, seu quadro do marido se agravou.
Diante disso, o homem foi encaminhado ao pronto socorro, onde foi imediatamente internado, mas não teve tempo de realizar o procedimento e, por conseguinte, acabou falecendo 3 dias após sua internação.
Danos morais
Ao analisar o caso, o juízo de origem rejeitou a pretensão autoral ao argumento de que, tendo em vista que o pedido foi de cirurgia eletiva, as requeridas não poderiam responder pelo falecimento do marido da demandante.
Inconformada, a requerente interpôs recurso perante o TJDFT, o qual foi parcialmente acolhido pelos desembargadores.
Segundo entendimento do colegiado, restou evidenciada a falha ou negligência na prestação do serviço já que, não obstante constar na solicitação que o procedimento era urgente ou eletivo, havia indicação médica de que o paciente corria risco de morte.
Por fim, os magistrados consignaram que a negligência das requeridas configurou ato ilícito passível de responsabilização a título de danos morais.
Fonte: TJDFT