PGFN: pedido de revisão de dívida inscrita deve ser feito pelo portal Regularize

O pedido de revisão de dívida inscrita deve ser feito pelo portal Regularize. Confira informações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)!

Segundo informações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), após ser deferido o pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI), a inscrição será, conforme o caso, cancelada, retificada ou será suspensa a exigibilidade do débito.

PGFN: pedido de revisão de dívida inscrita deve ser feito pelo portal Regularize

A partir da notificação de inscrição de débitos em dívida ativa da União, o contribuinte possui o prazo de 30 dias para apresentar pedido de revisão, destaca a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Se o contribuinte estiver cadastrado no Portal Regularize, a notificação de inscrição de débitos em dívida ativa da União ocorrerá por meio da Caixa de Mensagens do Portal. Nesse caso, o prazo de 30 dias inicia a sua contagem 15 dias após a expedição da notificação na Caixa de Mensagens.

Se o contribuinte ainda não estiver cadastrado, a notificação de inscrição de débitos em dívida ativa da União ocorrerá via postal. Nesse caso, o prazo de 30 dias inicia a sua contagem 15 dias após a data de postagem da notificação pelos Correios, informa a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Prazo

Os prazos de 15 dias e de 30 dias são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento. Além disso, os dois prazos só se iniciam e vencem em dias úteis. Caso o pedido de revisão seja apresentado dentro desse prazo, haverá a suspensão das ações de cobrança, citadas no art. 7º da Portaria PGFN no 33/2018.

No entanto, o protocolo do pedido de revisão de dívida inscrita não suspende a exigibilidade do débito, não retira o nome do devedor do Cadin, nem da Lista de Devedores da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e não possibilita a liberação da Certidão de Regularidade Fiscal.

Para realizar esse procedimento, é importante:

  • Providenciar os documentos exigidos, de acordo com o motivo da revisão;
  • Acessar o portal Regularize e clicar na opção Pedir Revisão de Dívida Inscrita – PRDI;
  • Selecionar o motivo do pedido, preencher todos os dados do requerimento e anexar as cópias dos documentos exigidos, de acordo com o motivo da revisão. Acompanhar o andamento do requerimento no Regularize, na opção Consultar Requerimento.

O Procurador da Fazenda Nacional poderá intimar o contribuinte, por meio da Caixa de Mensagens do Regularize, para apresentar informações complementares ao requerimento. Por isso, fique atento à Caixa de Mensagens e aos prazos, ressalta a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Documentação

Providenciar os documentos exigidos no arts. 16 e 17 da Portaria PGFN nº 33/2018, de acordo com o motivo de revisão:

A dívida já foi paga, total ou parcialmente

Cópias dos comprovantes de pagamento.

A dívida está parcelada ou liquidada por parcelamento

Documentos que comprovam a alegação, como a cópia do pedido de adesão ao parcelamento.

A dívida está suspensa ou extinta por decisão judicial

Documentos que comprovam a suspensão ou extinção por decisão judicial, como a cópia da petição inicial e da decisão que suspendeu a exigibilidade.

Houve a compensação da dívida

Documentos que comprovam a compensação da dívida, como a cópia do pedido de compensação formulado perante a Receita Federal.

Houve retificação ou erro no preenchimento da declaração

Documentos que comprovam a alegação, como cópia da declaração retificadora e retificada.

Há vício formal na constituição do crédito

Documentos que comprovam a existência de vício formal na constituição do crédito.

Ocorreu a decadência da dívida ou de parte dela

Documentos que comprovam a decadência da dívida.

Ocorreu a prescrição da dívida ou de parte dela

Documentos que comprovam a prescrição da dívida.

Existe vício que impede a inscrição em dívida ativa

Documentos que comprovam a existência do vício alegado.

Não sou responsável pela dívida

Documentos que comprovam a ausência de responsabilidade do requerente em relação à dívida, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

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