A Pesquisa Pronta divulgou quatro novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Organizada pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, a nova edição aborda temas como a aplicação de pena de homicídio em casos de feminicídio e motivo torpe.
O serviço tem como intuito divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta em tempo real sobre determinados temas. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou por grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
No julgamento do HC 580.435, a 6ª Turma afirmou que “eventual retardo na conclusão da instrução criminal deve ser considerado para fins de flexibilização, especialmente diante da situação pela qual todos passamos, na espécie, a audiência de instrução e julgamento, que estava designada para o dia 28/07/2020, foi suspensa, segundo a juíza que conduz o processo, em razão da pandemia da Covid-19, o que justifica certa demora no encerramento da instrução criminal”.
O processo é de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.
A 6ª Turma apontou que, conforme jurisprudência do STJ: “as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não possuem a mesma natureza; sendo certo que a primeira tem caráter subjetivo, ao passo que a segunda é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea”.
Assim, o entendimento foi firmado no julgamento do AREsp 1.166.764, sob relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.
“Não há nenhuma incompatibilidade de realização de interrogatório por videoconferência em sessão plenária do júri quando a medida excepcional encontra amparo em dados concretos dos autos; evidenciando-se a sua necessidade na alta periculosidade do paciente e em anterior tentativa de fuga.”
Esse foi o entendimento firmado pela 6ª Turma no julgamento do HC 445.864, sob relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.
No julgamento do AREsp 1.573.489 pela 4ª Turma, o ministro-relator Antonio Carlos Ferreira afirmou que a jurisprudência do STJ já firmou entendimento de que: “a obrigação alimentar do pai em relação aos filhos não cessa automaticamente com o advento da maioridade; a partir da qual subsiste o dever de assistência fundado no parentesco sanguíneo. Entretanto, devendo ser oportunizado ao alimentando comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a necessidade da pensão por frequentar curso técnico ou universitário”.
Fonte: STJ
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