Perícia no local do trabalho é dispensável para reconhecimento de doença ocupacional - Notícias Concursos

Perícia no local do trabalho é dispensável para reconhecimento de doença ocupacional

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do Recurso de Revista RR-1306-33.2013.5.09.0661 interposto por um operador de caldeira da Martinucci do Brasil Móveis para Escritório Ltda., de Curitiba (PR), que pedia a realização de vistoria no local de trabalho para comprovar nexo causal com doença ocupacional.

Ele argumentava ter havido cerceamento de defesa, mas o colegiado entendeu que a vistoria não alteraria o julgamento da ação trabalhista, diante das demais provas consideradas pelas instâncias inferiores.

Perícia médica

O empregado sustentava que o perito nomeado pelo juízo estaria obrigado a cumprir “escrupulosamente” seu encargo, pois, para que fosse reconhecida a doença ocupacional, seria preciso conhecimento técnico.

Em reforço à sua tese, disse que não haveria como afirmar que a conclusão do laudo seria mantida, caso o perito visitasse o seu local de trabalho.

O operador acrescentou ainda que uma resolução do Conselho Federal de Medicina determina que o médico, além do exame clínico e dos exames complementares, deve considerar o estudo do local e da organização do trabalho e a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, estressantes e outros.

Nexo causal

O juízo de primeiro grau considerou desnecessária a realização de perícia técnica no ambiente de trabalho, levando em conta que os fatos e as provas contidas no processo eram suficientes para o julgamento da ação trabalhista.

De acordo com a sentença, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), não foi identificada a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as doenças e a função de operador de caldeira, exercida por 12 anos na empresa.

Cerceamento de defesa

O relator do recurso de revista do empregado na Quarta Turma, ministro Alexandre Ramos, observou que a perícia médica objetiva aferir a condição de saúde do empregado e que, conforme as conclusões médicas identificadas, ficou comprovado que a vistoria ao local de trabalho seria dispensável.

Ao entender que não houve cerceamento de defesa, o relator observou que, a partir dos exames clínicos e dos documentos médicos apresentados, o perito concluiu que o trabalhador apresentava escoliose, coxartrose e espondilose, sem qualquer relação com suas atividades na empresa.

O ministro disse ainda que o TRT formou seu convencimento diante das provas, “todas fundamentadas”.

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