Para a 1ª Turma do STJ, a definição do artigo 2º, V, da Lei 8.059/1990 também deve ser aplicada ao caso de viúva de militar que passou a conviver em união estável após a morte do marido, já que essa situação é equiparável ao casamento.
De acordo com a lei, viúva é a mulher que era casada com o ex-combatente falecido e que não voltou a se casar.
O colegiado reformou acórdão do TRF 4ª Região (TRF4) que permitiu à viúva receber a pensão especial de ex-combatente da Segunda Guerra, mesmo após o início de um novo relacionamento, em união estável.
Do caso
Segundo o processo, a mulher, de 49 anos, casou-se com um ex-combatente de 89 anos, segundo-tenente das Forças Armadas, que faleceu poucos meses depois.
Com o falecimento do ex-combatente, a mulher passou a receber pensão especial por morte.
Por ter sido casada anteriormente, a mulher também recebia pensão estatutária do ex-marido.
Recurso especial
No recurso apresentado ao STJ, a União alegou que a mulher não faz jus à pensão especial relacionada ao casamento com o ex-combatente.
Pois, há vedação expressa na lei acerca do recebimento do benefício caso a viúva volte a se casar.
Sem discriminação
O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, explicou que o STJ, em consonância com o texto constitucional, reconhece a união estável como entidade familiar.
Isso, sem discriminação alguma dos companheiros em relação aos cônjuges, ainda que a expressa previsão legal só assegure o benefício à ex-esposa.
Parecer do relator
O ministro esclareceu que a Lei 8.059/1990, que dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes e a seus dependentes, conceitua a condição de viúva.
Ou seja, considera “viúva a mulher com quem o ex-combatente estava casado quando falecera, e que não voltou a casar-se”.
Para Gurgel, a restrição do dispositivo alcança a viúva de militar que passou a conviver em união estável após a morte do beneficiário.
Embora, mesmo sem contrair novas núpcias, foi constituída instituição familiar equiparável ao casamento pela união estável.
De igual forma que não pode haver discriminação para a companheira receber pensão ao lado da ex-esposa, à míngua de expressa previsão legal.
A convivência marital não convertida em núpcias, também serve de obstáculo para viúva ser beneficiada da pensão, embora silente a norma acerca da união estável.
O fato de a lei omitir a condição de companheira não impede que tal status venha a ser considerado para afastar o direito postulado.
No caso presente, a partir do momento em que a autora passou a conviver maritalmente com outra pessoa, deixou de atender ao requisito legal.
Ou seja, na condição de viúva para a percepção da pensão almejada, embora a dicção legal não se refira, especificamente, à união estável como óbice.
Por isso, o ministro deu provimento ao recurso especial da União.