Penhora no Novo CPC: Conceito, Função e Procedimento
Pode-se definir a penhora como o instituto jurídico utilizado para a constrição de um bem em garantia a uma execução, antes da sua expropriação.
Conforme passaremos a analisar, a penhora pode ocorrer tanto na execução de título judiciais (cumprimento de sentença) quanto de títulos extrajudiciais (execução propriamente dita).
Neste artigo, inicialmente trataremos do conceito, função e procedimento da penhora.
Penhora de Bens: Conceito e Função
Inicialmente, esclarecemos que a expropriação consiste na adjudicação, na alienação e na apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
Portanto, a penhora é uma averbação de bens para suprir alternativamente a obrigação não adimplida.
Dessa forma, trata-se da apreensão e do depósito de um bem para assegurar a satisfação dessa obrigação.
Com efeito, direta ou indiretamente, essa constrição visa a resolução do inadimplemento.
Por um lado, a penhora estimula a satisfação da obrigação dentro do acordado, porque desperta no devedor o interesse de manter o bem em seu patrimônio.
Isto porque corre contra ele o risco de expropriação do bem. Ou seja, é, indiretamente, uma forma de coação ao pagamento.
Em contrapartida, é por si uma forma de adimplemento da obrigação.
No entanto, caso o autor não cumpra com a obrigação nos moldes do contrato, poderá satisfazer o crédito:
- através da adjudicação, em que o bem penhorado é transferido para o patrimônio do credor;
- através da conversão do bem em valor monetário, após a expropriação, pela venda ou leilão.
Em suma, a penhora tem a função de:
- individualização ou definição de um bem em garantia e apreensão do bem;
- depósito e conservação do bem, por meio da responsabilização do depositário fiel (aquele que assume a guarda do bem).
- atribuição do direito de preferência ao credor penhorante (art. 797, Novo CPC)
Procedimento da penhora no CPC/2015
Em que pese possua previsão legal em artigos dispersos pelo Código de Processo Civil de 2015, a penhora de bens é diretamente regulada do art. 831 ao art. 836 do Novo CPC.
1. Valor da constrição
De acordo com o art. 831 do Novo CPC, a penhora deve recair sobre tantos bens quanto forem suficientes ao adimplemento do principal atualizado.
Outrossim, somado aos juros, às custas processuais e aos honorários advocatícios.
Além disso, conforme o art. 798 do mesmo diploma legal, cabe ao exequente indicar na petição inicial do processo de execução ou no cumprimento de sentença, os bens suscetíveis de penhora, conforme a ordem que se observa a seguir.
2. Ordem de penhora
Ainda, o art. 835 do Novo CPC estabelece uma ordem preferencial de penhora.
Em outras palavras, deve-se respeitar a seguinte ordem de bens que, se disponíveis, serão preferencialmente penhorados:
- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
- títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
- títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
- veículos de via terrestre;
- bens imóveis;
- bens móveis em geral;
- semoventes;
- navios e aeronaves;
- ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
- percentual do faturamento de empresa devedora;
- pedras e metais preciosos;
- direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
- outros direitos.
Ademais o juiz poderá alterar a ordem conforme o caso concreto.
Dessa forma, dispõe a Súmula 417 do STJ:
“na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”.
3. Termo de penhora
Por fim, o exequente deve promover a averbação da penhora na matrícula do imóvel, garantindo a executividade do bem contra terceiros.
Ato contínuo, uma vez que seja averbada a penhora no registro do bem, a sua alienação ou oneração será considerada fraude à execução nos moldes do art. 792 do Novo CPC e do art. 828 do Novo CPC.
Destarte, o termo de penhora ou auto de penhora, desse modo, é o documento que perfectibiliza a constrição, registrando-a.
Além disso, deverá conter, conforme o art. 838 do Novo CPC:
- a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;
- os nomes do exequente e do executado;
- a descrição dos bens penhorados, com as suas características;
- a nomeação do depositário dos bens.
Finalmente, deve ser lavrado um termo para cada bem penhorado.
4. Intimação da penhora
Após formalizada a penhora, o executado será imediatamente intimado dela, através do advogado constituído nos autos.
Entretanto, caso não possua advogado constituído, será intimado pessoalmente.
Ademais, considerar-se-á intimado se a penhora for realizada em sua presença ou se mudar de endereço sem comunicar previamente ao juízo.
Aliás, conforme o art. 842 do Novo CPC:
“à penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens”.
Além das averbações, cabe ao exequente requerer a intimação das pessoas indicadas no art. 799 do Novo CPC, quais sejam:
- credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;
- titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação;
- promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;
- do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;
- superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão;
- proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário;
- sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7º ; e, ain.da,
- do titular da construção base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje;