A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar Mandado de Segurança que questionava a anulação da anistia concedida a um ex-cabo da Aeronáutica, aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que admite a revisão do ato mesmo após o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei 9.784/1999.
Após ter sua anistia cancelada por meio de portaria, o ex cabo que possuía anistia concedida à ele em 2003 (razão da qual recebia reparação econômica mensal), requereu a anulação da medida.
Pedido de anulação
De acordo com informações do o ex-integrante das Forças Armadas, em 2011 foi editada portaria que criou um grupo de trabalho interministerial com a finalidade de reexaminar as anistias embasadas na Portaria 1.104/1964; e, por conseguinte, em 2012, saiu a portaria que anulou sua anistia.
Segundo o ex-cabo, passados mais de nove anos desde a declaração da anistia, estabilizou-se a relação jurídica, havendo, portanto, direito adquirido. Ainda, alegou que o ato administrativo juridicamente perfeito é inviolável, e que teria havido a decadência da possibilidade de anulação da portaria anistiadora, conforme o artigo 54 da Lei 9.784/1999.
Poder de autotutela
O ministro Og Fernandes, autor do voto que prevaleceu no julgamento da Primeira Seção, apontou que o STF, no julgamento do RE 817.338 (Tema 839 da repercussão geral), reconheceu que a administração pode anular o ato de concessão de anistia.
Tese do STF
O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que:
“no exercício do seu poder de autotutela, poderá a administração pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”.
De acordo com o ministro Og, o Mandado de Segurança procurou demonstrar a decadência para o processo de revisão da anistia e a necessidade de ser observado o princípio da segurança jurídica.
Entretanto, lembrou o ministro que, segundo o STF, estando evidenciada violação direta ao texto constitucional (no caso, o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), é possível a anulação de ato administrativo pela própria administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial da Lei 9.784/1999.
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