O Clube de Tiro e Caça de Barueri (SP) teve pedido negado para ter direito ao porte de trânsito de mais de uma arma municiada, assim como ao porte de arma irrestrito aos atiradores com registro no Exército; a decisão foi mantida pelo desembargador federal, Souza Ribeiro, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).
Mandado de Segurança
O Clube de Tiro, por meio de Mandado de Segurança (MS), pretendia o direito para que os atiradores, com registro no Exército, carregassem suas armas registradas e municiadas, com a Guia de Tráfego ou não, em todo o território nacional, para treinamentos ou provas de tiro. Requerendo ainda, a expedição, pelas autoridades, do porte de arma irrestrito aos atiradores.
Recurso
A 13ª Vara Cível de São Paulo, em decisão na ação de origem, havia negado o pedido do Clube de tiros. Posteriormente, o Clube ingressou com recurso no TRF-3.
O relator do processo, desembargador federal Souza Ribeiro, ao examinar o recurso, destacou que, como bem fundamentado na sentença inicial, o Decreto nº 5.123/04 não permite o porte de mais de uma arma de fogo ao atirador, muito menos existe previsão de que possam ser transportadas municiadas. A legislação faz previsão da necessidade de autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) e o transporte das armas “sem munição”, destacou o ministro.
De acordo com o magistrado, embora o clube de tiro alegue que a Lei nº 10.826/03 permitiria aos atiradores o porte de arma de fogo irrestrito, a norma é transparente ao conferir o porte “na forma do regulamento desta Lei”. “Portanto, é de competência do Comando do Exército a autorização, fiscalização, a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores”, concluiu o ministro.
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