O juiz Bruno Santos Vilela, da 1ª Vara Cível de Araranguá (SC), em sua decisão, ressaltou que a passageira se enquadra no conceito de consumidora, enquanto a empresa configura-se como prestadora de serviços. De acordo com a sentença condenatória, caberia à concessionária assegurar a integridade física e moral dos passageiros durante todo o percurso. Episódios como a prática de atos obscenos no interior de ônibus e de vagões de trem/metrô, lembrou o magistrado, não são isolados.
Indenização
Portanto, uma concessionária do transporte coletivo deverá indenizar uma passageira em R$ 10 mil, a título de danos morais, por atos obscenos presenciados no ônibus. A empresa de transporte coletivo é no município de Arroio do Silva, no Sul do Estado. O caso aconteceu em agosto de 2018. Sobre o valor serão acrescidos juros e correção monetária.
Do caso
De acordo com os autos, um homem sentado na mesma fileira da mulher praticou atos obscenos (masturbação), de modo a atingir sua dignidade sexual. Ele só desceu do ônibus quando ela recorreu ao motorista e outros passageiros ligaram para a polícia.
“É reconhecido o fato de que mulheres reiteradamente são vítimas de assédio sexual ou de atos obscenos no interior das diversas modalidades de transporte público. Portanto, cabe ao concessionário adotar um conjunto de medidas de segurança, tais como: a criação de espaços restritos para mulheres, câmeras de vigilância, cartazes de advertência, comunicação direta com polícia militar etc”, ressaltou o magistrado.
Combate à violência sexual
Segundo exposto na sentença, a empresa não apresentou a adoção de nenhuma medida destinada a combater os atos de violência sexual contra as mulheres. Assim, limitou-se a dizer que o motorista repreendeu o passageiro após ser acionado pela autora.
Portanto, o magistrado ao condenar à empresa de transporte ao pagamento de indenização à vítima, concluiu: “Ao sustentar que caberia à vítima ligar e pedir a intervenção dos agentes de segurança pública; o requerido dá a entender que a violência de gênero praticada no interior do transporte público seria assunto privado, restrito ao autor e à vítima, e não uma questão pública, cuja solução exige a implementação de ações de natureza pública, com necessária participação do concessionário”. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
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