Pandemia: Justiça nega corte de fornecimento de energia a empresa de confecção

O desembargador Jaime Ramos, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em decisão monocrática, indeferiu o pedido de uma concessionária de energia elétrica que buscava a suspensão do fornecimento a uma empresa de confecção, no Vale do Itajaí (SC) pelo inadimplemento de suas contas nos meses de abril, maio e junho de 2020. 

Condições

No entanto, para que a medida se mantenha válida, exige-se que a confecção cumpra com o parcelamento das faturas em atraso, que foram divididas em seis parcelas, a partir de agosto de 2020. 

Da mesma forma, a decisão manteve multa de R$ 5 mil para a concessionária, em função do descumprimento da sentença.

Corte de energia elétrica

A pandemia da Covid-19 fez uma confecção em recuperação judicial ajuizar a tutela provisória de urgência em caráter Incidental para impedir o corte de energia elétrica. 

A empresa sustentou que os efeitos da pandemia agravaram a situação financeira e fez o pedido para manter os empregos e o próprio negócio em atividade. O pedido foi aceito na primeira instância. 

O magistrado de origem estabeleceu o parcelamento das faturas vencidas entre abril e junho, em seis vezes iguais, mensais e sucessivas.

Duplo prejuízo

Diante da decisão de primeiro grau e inconformada com a sentença, a concessionária de energia recorreu ao TJSC. 

Assim, entre outros argumentos, a concessionária afirmou que a manutenção da decisão implica duplo prejuízo, porque deve arcar com o custo integral da compra e distribuição da energia elétrica sem a devida contraprestação. 

Perigo da demora

Entretanto, em sua decisão, o relator registrou: “Tal situação, por ora, repele a caracterização do `periculum in mora’ (perigo da demora) necessário para a concessão da liminar recursal postulada, não trazendo risco em se aguardar o julgamento final deste recurso, uma vez que a vedação à suspensão do fornecimento da energia está condicionada ao pagamento das faturas vencidas”. 

O mérito ainda será julgado pelo colegiado da 3ª Câmara de Direito Público do TJSC (Agravo de Instrumento n? 4003944-98.2020.8.24.0000).

Fonte: TJSC

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