Pais de menor vítima de acidente de trânsito serão indenizados e fazem jus a pensão

O desembargador-relator Fred Coutinho proferiu decisão mantendo integralmente a decisão de primeira instância que condenou um homem ao pagamento de R$ 100 mil, a título de indenização por danos morais, aos pais de uma menor de 15 anos, que morreu em decorrência de um acidente automobilístico.

Além disso, o relator ratificou a condenação ao pagamento de pensão mensal em favor dos genitores, a contar da data do evento danoso até quando a falecida completasse 25 anos.

Acidente fatal

De acordo com o Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o homem que causou o acidente estava dirigindo seu carro em velocidade inadequada, de modo que a vítima sequer conseguiu impedir a colisão.

Por sua vez, em sede de contestação, o réu sustentou a culpa exclusiva da vítima.

No entanto, o juízo de origem entendeu que o homem causou o acidente e diante disso, condenou-o ao pagamento de pensão mensal aos pais da vítima, bem como a indenizá-los pelos danos morais experimentados.

Inconformado, o requerido interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, no entanto, o desembargador-relator Fred Coutinho ressaltou que os fatos e as provas colacionadas no processo evidenciaram sua responsabilidade pelo acidente.

Indenização e pensão

Para o relator, uma vez comprovado que o automóvel que o homem dirigia em alta velocidade – desrespeitando as regras do trânsito – colidiu na traseira da motocicleta conduzida pela vítima e que, demais disso, havia ingerido bebida alcoólica, ele deve ser responsabilizado exclusivamente pelo acidente.

Em relação ao pagamento da pensão aos genitores da vítima, o magistrado mencionou que, de acordo com o Código Civil, no caso de homicídio, a indenização se refere à prestação de alimentos aos dependentes da vítima.

Por fim, Fred Coutinho arguiu que o acidente fatal provocou danos aos direitos da personalidade dos pais da vítima, por perderem uma filha em decorrência de um acidente de trânsito que sequer causou.

Fonte: TJPB

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