O Município de Caucaia (CE) e a JBS Aves Ltda. foram absolvidos do pagamento de honorários advocatícios decorrentes de condenações em reclamações trabalhistas. A decisão foi tomada em duas decisões de Turmas (1ª e 4ª) do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Segundo a jurisprudência do TST, para que a parcela fosse devida, os empregados que ajuizaram as ações deveriam estar assistidos pelo sindicato de sua categoria. Contudo, nos dois casos, eles haviam contratado advogados particulares.
Primeira decisão: Terceirização
No caso julgado pela 1ª Turma, a reclamação foi ajuizada por uma empregada da Cooperzil (Cooperativa Prestadora de Serviços do Brasil Ltda.) que havia prestado serviços ao Município de Caucaia por cerca de quatro anos. Assim, ela requereu o pagamento de diversas verbas rescisórias não pagas no encerramento da relação de trabalho.
Decisão no Tribunal Regional
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), ao responsabilizar o município, de forma subsidiária, pelas parcelas devidas, condenou-o também ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o total da condenação.
Decisão no Tribunal Superior
O relator do recurso de revista do município, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que a decisão do TRT foi oposta à jurisprudência do TST. De acordo com a Súmula 219 do TST, a condenação ao pagamento de honorários não decorre apenas da sucumbência (perda da ação). Portanto, entre outros requisitos, é necessário que a parte seja assistida por sindicato da categoria profissional.
Segunda decisão: Intervalo
A 4ª Turma, em discussão semelhante, acolheu recurso de revista da JBS. Assim, a empresa não terá de arcar com os honorários decorrentes de condenação por descumprimento do intervalo garantido à mulher no caso de horas extras.
Decisão do Tribunal Regional
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a parcela era devida, diante da declaração de hipossuficiência da empregada e da concessão do benefício da justiça gratuita.
Decisão do Tribunal Superior
Entretanto, o ministro-relator Alexandre Ramos, observou que, segundo o artigo 14 da Lei 5.584/1970, a concessão dos honorários advocatícios está condicionada a dois requisitos além da sucumbência: a assistência do empregado por sindicato e a comprovação de recebimento de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de que o empregado esteja em situação econômica que não lhe permita demandar em detrimento do próprio sustento.
Portanto, diante de todo contexto, as Turmas decidiram por unanimidade.
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