Pagamento de dívida trabalhista não pode utilizar veículo alienado e com restrições judiciais

A 1ª Turma do Tribunal Regional do  Trabalho da 18ª Região de Goiás (TRT-18) manteve a decisão da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás que não validou acordo entre executado e exequente para transferência de um caminhão alienado para pagamento da dívida trabalhista.

O entendimento do órgão julgador foi de que a alienação fiduciária e restrições judiciais sobre veículo impedem sua livre disposição, sob pena de prejudicar direitos de terceiros.

Veículo alienado 

A ação trabalhista foi ajuizada em 2019 pelo gerente de uma rede atacadista de alimentos de Valparaíso de Goiás. De acordo com os autos, um primeiro ajuste entre as partes não havia sido cumprido por parte da empresa. 

Em seguida, as partes realizaram um novo acordo em que a dívida seria quitada com a transferência de um veículo (caminhão) com alienação fiduciária para o nome do trabalhador, que assumiria o restante da dívida.

Restrições judiciais

No entanto, o juiz da Vara do Trabalho de Valparaíso, Ranúlio Moreira, se negou a homologar o novo acordo. O magistrado justificou que o veículo possui outras restrições judiciais e que a retirada dos gravames judiciais poderia prejudicar terceiros.

Agravo de petição

Inconformado com a decisão do juiz de primeiro grau, o exequente interpôs um agravo de petição junto ao TRT-18. No recurso, o exequente sustentou que as constrições judiciais sobre o veículo são inválidas uma vez que ele pertence ao banco e não a rede atacadista. 

Do mesmo modo, alegou que o acordo não vai prejudicar as demais execuções, uma vez que, por não ser propriedade da empresa, o bem não poderá ser penhorado nem alienado.

Penhora

No Tribunal, o caso foi analisado pelo juiz convocado César Silveira, relator do recurso. O magistrado destacou que a jurisprudência admite a penhora sobre os créditos decorrentes da alienação fiduciária, conforme artigo 835, inciso XII do CPC/2015, porém, desde que tenha provimento útil para a execução. 

Dessa forma, mencionando outras decisões do TRT nesse mesmo sentido, o magistrado esclareceu que a penhora sobre esse tipo de crédito é possível quando o produto da alienação do bem penhorado seja suficiente tanto para o pagamento do valor devido ao banco quanto para a satisfação do crédito devido ao exequente.

Impedimento

No caso dos autos, o magistrado ressaltou que a existência de outras restrições judiciais sobre o veículo impede sua livre disposição, sob pena de ferir direitos de terceiros. “Não há, pois, que se afastar da decisão proferida, que buscou evitar a ocorrência de fraude a outras execuções e de eventual lide simulada”, concluiu o magistrado ao votar pela não homologação do acordo entre as partes, conforme havia decidido o juiz de primeira instância.

Os demais membros da Primeira Turma, por unanimidade, seguiram o entendimento do relator.

(Processo nº 0012030-36.2019.5.18.0241)

Fonte: TRT-18 (GO)

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