A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Regiões ratificou a sentença que condenou o Estado ao pagamento de indenização a uma paciente em decorrência de negligência na aplicação de medicamento.
Ficou comprovado no processo que o remédio foi ministrado mesmo após a requerente informar que era alérgica.
Erro médico
Segundo relatos da paciente, ela estava grávida quando procurou atendimento em um hospital público com dores no ventre e, ao ser atendida, informou que possuía alergia à dipirona, o que também constava no cartão do pré-natal.
Contudo, a medicação foi ministrada, provocando inchaço no rosto e coceira e lesões na pele.
Diante disso, a autora ajuizou uma demanda pleiteando indenização pelos danos morais experimentados, tendo em vista que correu o risco de perder o bebê.
Ao analisar o caso, o juízo da de origem condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 10 mil à autora, a título de danos morais.
Tanto o ente distrital quanto a autora interpuseram recurso em face da sentença.
De acordo com o Distrito Federal, inexistiu vício no serviço prestado à paciente e, ademais, foram prestados todos os cuidados médicos.
Danos morais
Para os desembargadores do TJDFT, restou evidenciado que a informação constante tanto no cartão pré-natal quanto a que foi repassada pela paciente no atendimento foi ignorada pelo médico responsável pelo seu atendimento.
Não obstante, conforme sustentaram os magistrados, o entre distrital não comprovou a ausência do nexo causal.
Os julgadores ressaltaram, ademais, que o montante estipulado a título de danos morais foi razoável, já que o fato não provocou graves complicações ao quadro de saúde da autora ou de seu bebê e, além disso, quaisquer lesões relevantes.
Assim, o colegiado rejeitou a pretensão das partes, mantendo a decisão de primeiro grau que condenou o Distrito Federal a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.
Fonte: TJDFT