A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação da Sky Brasil Serviços de indenizar uma mulher por ter inserido seu nome em cadastros de inadimplentes, em razão de uma dívida que ela desconhecia.
Com a confirmação da decisão de primeira instância, a empresa deverá indenizá-la em R$ 10 mil por danos morais.
Entenda o caso
A Sky inscreveu a consumidora, no cadastro de inadimplentes, como devedora de dois boletos de cobrança, no valor total de R$ 863.
No entanto, a mulher declarou que não havia celebrado nenhum contrato com a empresa e argumentou que caberia à Sky comprovar a veracidade da contratação de algum plano.
Exercício regular de direito
Por sua vez, a Sky argumentou que agiu em exercício regular de direito, e que o débito seria decorrente da ausência de pagamento das faturas dos serviços de internet e TV por assinatura. Além disso, a operadora de serviços defendeu que uma eventual fraude deveria ser atribuída a algum estelionatário.
A operadora apresentou, como possíveis provas, cópias de telas para tentar comprovar que o contrato foi celebrado, no entanto, as cópias não foram aceitas, principalmente porque a empresa não juntou cópia dos documentos pessoais da consumidora e admitiu a possibilidade de fraude na contratação.
Na primeira instância
No juízo de primeira instância, a juíza da 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará (MG), Veruska Rocha Mattedi Lucas, determinou o pagamento da indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Recursos
A Sky, diante da decisão, recorreu ao TJMG, em sede de apelação, pela qual alegou que também foi vítima de evento danoso.
Diante disso, sustentou que a culpa deveria ser atribuída exclusivamente a terceiro estelionatário. Argumentou ainda, que os fatos narrados pela consumidora constituem meros aborrecimentos, e, por isso, pediu a reforma da sentença. Alternativamente, caso a condenação fosse mantida, requereu a redução do valor da indenização.
Por sua vez, a consumidora que também recorreu, requereu o aumento do valor estabelecido na primeira instância.
Dever de cuidado
De acordo com o desembargador Marcos Lincoln, relator dos recursos, a empresa não observou o dever de cuidado, como a coleta de assinaturas e cópias de documentos de identidade e comprovante de endereço.
Nesse sentido, o relator declarou: “A empresa tem o dever de certificar-se da identidade daquele com quem celebra um contrato, pois é providência mínima de segurança a ser exigida, razão pela qual não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, notadamente em face da responsabilidade objetiva da apelante principal”.
Declaração de inexistência de débitos
Foste disso, o magistrado registrou que, como não foi comprovada a contratação dos serviços pela consumidora, deve ser declarada a inexistência do débito.
Ele considerou adequado o valor de R$ 10 mil por danos morais e correspondente ao ato praticado. Segundo o desembargador, a negativação indevida prejudica uma pessoa que precisa estar com seu nome apto para efetivar livremente negociações e transações bancárias.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Mônica Libânio Rocha Bretas e Adriano de Mesquita Carneiro.
Fonte: TJMG
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