Operadora de Telefonia Deve Indenizar Idoso por Ligações Publicitárias Abusivas
Nos autos da Ação Indenizatória n. 0724516-28.2020.8.07.0016, a Justiça do Distrito Federal condenou a Operadora de Telefonia Claro condenada a pagar a idoso a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais.
Com efeito, a decisão determinou que a ré cesse, imediatamente, as ligações publicitárias no número telefônico do autor, sob pena de aplicação de multa diária.
Ligações Publicitárias Abusivas
De acordo com o que consta no processo, o autor passou a receber, no ano passado, ligações e mensagens de texto da operadora ré.
Outrossim, nos meses de maio e junho, as chamadas se intensificaram, ocorrendo, em média, de 15 a 20 por dia.
De acordo com o que sustenta o autor, essas mensagens, segundo ele, eram todas robotizadas e ofereciam serviços ou propaganda.
Diante disso, o autor alegou a abusividade na insistência da operadora, pugnando que a ré se abstenha de realizar as ligações.
Além disso, requereu a indenização da ré pelos danos morais suportados.
Em sua defesa, a Claro argumentou que as ligações publicitárias não são abusivas e que o autor possui ferramentas para bloquear aquelas que são indesejadas.
Além disso, a empresa afirmou a inexistência de ato ilícito e, tampouco, de dano moral a ser indenizado.
Sentença Condenatória
Ao analisar o caso, o magistrado sustentou que os documentos juntados aos autos demonstram que a ré realizou diversas chamadas para telefone particular do autor.
De acordo com o juiz, tratam-se de incansáveis chamadas abusivas, sobretudo em tempos de pandemia causada pelo Covid-19.
Além disso, no entendimento do juiz, as ligações reiteradas ultrapassaram os limites dos aborrecimentos do dia a dia.
Neste sentido, fundamentou sua decisão ao seguinte argumento:
“É de conhecimento de todos que cidadãos com mais de 70 anos de idade são as maiores vítimas das mazelas da doença que assola o mundo, tornando-os reféns e enclausurados em seus próprios lares. Logo, não deveria a empresa ré tornar ainda mais angustiante e perturbador os dias de recolhimento do autor, idoso, realizando incansáveis ligações publicitárias através de robôs no número telefônico do celular do autor (…) A ré, apesar de ciente da negativa do serviço ofertado, continuou realizando inúmeras ligações publicitárias, por diversos meios, o que caracteriza violação de direito da personalidade da parte autora, ensejando indenização por dano moral”.