Operadora de monitoramento faz jus à adicional de periculosidade de 30% por exposição a explosivos

O juiz André Barbieri Aidar, da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, proferiu decisão determinando o pagamento do adicional de periculosidade de 30% do salário mensal em favor de uma operadora de monitoramento que trabalhava no 34º Batalhão de Polícia Militar de Minas Gerais.

Em que pese a trabalhadora desempenhasse suas atividades em condições perigosas e sob o constante risco de explosão, o adicional foi extinto em novembro de 2015.

Exposição a explosivos

Consta nos autos da reclamatória trabalhista n. 0010070-21.2020.5.03.0114 que a operadora de monitoramento trabalhava em programa Olho Vivo, por intermédio de câmeras, repassando ao superior hierárquico dados sobre eventuais fatos criminosos.

De acordo com alegações da trabalhadora, suas atividades permaneceram inalteradas, de modo que ainda fazia jus ao adicional de periculosidade.

A perícia realizada no processo verificou que a operadora estava frequentemente submetida a condições perigosas, já que trabalhava perto das salas de armazenamento e manuseio de armas, munições e granadas, o que, de acordo com o Anexo 1, da Norma Regulamentadora NR-16, configura periculosidade de 30%, por exposição a explosivos.

Adicional de periculosidade

Ao analisar o caso, o juízo de origem sustentou que a função de acompanhamento de telas de computador de fato afasta a qualidade de exposição à violência, contudo, acolheu o laudo pericial que indicou periculosidade na exposição de agentes explosivos em local próximo.

Diante disso, o juiz do trabalho André Barbieri Aidar condenou o 34º a pagar à operadora de monitoramento o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário mensal, bem como respectivos reflexos em 13º salários, férias cumuladas de 1/3 e FGTS.

Tendo em vista que o contrato de trabalho ainda está vigente, a empregadora também deverá pagar as parcelas vincendas, que deverão integrar folha de pagamento e compor o salário-base enquanto subsistir o trabalho dentro da área de risco para explosivos.

O 34º Batalhão interpôs recurso em face da sentença, contudo, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais ratificou a decisão de primeiro grau.

Fonte: TRT-MG

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