Operação Saratoga: MPF se manifesta em desfavor do HC de investigado - Notícias Concursos

Operação Saratoga: MPF se manifesta em desfavor do HC de investigado

A subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio manifestou-se pelo não conhecimento do Habeas Corpus (HC) 189.896/CE, em que um investigado na Operação Saratoga reitera pedido de revogação da prisão preventiva por excesso de prazo na formação da culpa, porquanto que está preso desde 30 de agosto de 2019, sem o início da ação penal. 

Conflito de competência

Segundo o parecer do MPF, enviado ao ministro relator, Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal não possui competência para julgar o HC impetrado contra decisão monocrática proferida por ministro de tribunal superior, no caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negue a cautelar em idêntica ação constitucional, em contrariedade a Súmula 691 da Suprema Corte.

Prisão preventiva

O HC diz respeito à prisão preventiva de Francisco Rômulo Ferreira Martins, decretada pelo Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza (CE), em agosto do ano passado, na Operação Saratoga, que revelou a existência de uma organização criminosa bem estruturada, inclinada ao tráfico de entorpecentes, extorsão, corrupção passiva e comércio irregular de armas e munições na região metropolitana de Fortaleza.

Excesso de prazo

Na origem, o investigado questionou a prisão perante o Tribunal de Justiça do Ceará, que, entretanto, foi desprovido (negado). Posteriormente, recorreu ao STJ, cuja liminar também foi indeferida. Diante disso, a defesa do investigado impetrou o habeas corpus perante o STF alegando excesso de prazo. Todavia, não obtendo sucesso, reiterou  um segundo pedido de HC, que é analisado no parecer do MPF.

De acordo com a subprocuradora-geral da República, é temerária (precipitada) a concessão da liberdade apenas com fundamento no excesso de prazo, devendo haver relativização dos direitos individuais do acusado. Nesse sentido, Cláudia Sampaio esclarece que são graves os fatos objetos da acusação.

Organização criminosa

O investigado possui participação em organização criminosa, formada eminentemente por policiais militares e por pequenos e médios traficantes locais, cujas condutas criminosas eram diuturnamente planejadas e realizadas por ele e por homens de sua confiança, notadamente na área do bairro Bom Jardim, a qual tem estreita vinculação com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).

Na avaliação da subprocuradora-geral Cláudia Sampaio, o HC 189.896/CE é mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos do habeas corpus anterior. Diante disso, Cláudia Sampaio ressalta que a jurisprudência do STF é no sentido de não conhecê-lo. Além disso, a subprocuradora-geral declara que não há ilegalidade flagrante ou teratologia (anomalias) passíveis de justificar a atuação excepcional do Supremo Tribunal Federal no caso.

Constrangimento ilegal

Do mesmo modo, a subprocuradora-geral destacou: “Não há situação de constrangimento ilegal que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, pois a delonga processual (aproximadamente um ano e dois meses) não configura desídia imputável ao juízo ou mesmo à acusação, devendo salientar-se que o processo nunca ficou paralisado e foi diligentemente impulsionado, o que demonstra a regularidade do seu processamento, compatível com os padrões nacionais”.

Fundamentação idônea

Portanto, de acordo com o parecer, a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com a indicação de fatos concretos e com base em vasta documentação que justificam a necessidade da custódia, a qual se faz necessária para a garantia da ordem pública diante da gravidade dos fatos, da periculosidade concreta da conduta e para coibir a continuidade de ação do grupo criminoso na região e a prática reiterada de delitos, inclusive, homicídios e corrupção de policiais.

Por isso, a subprocuradora-geral conclui a manifestação destacando a jurisprudência do STF de que a periculosidade do agente e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.

Fonte: MPF

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