Em manifestação encaminhada ao STF nesta segunda-feira (24/8), a “lava jato” do Rio questionou o Reclamação (Rcl) 42050 apresentada pela Procuradoria Geral da República (PGR) pedindo amplo acesso a todos os elementos de prova colhidos pelas forças-tarefa do Rio de Janeiro, de São Paulo e de Curitiba.
Com efeito, a defesa dos procuradores da autoproclamada força-tarefa da “lava jato” no Rio de Janeiro sustentou que a unidade institucional do Ministério Público se aplica apenas à sua estrutura administrativa.
Além disso, para em pedido para não compartilhar dados de investigações com a Procuradoria-Geral da República, alegou que, no que diz respeito à atuação funcional, não existe relação de hierarquia entre os cargos de carreira do MP.
Princípio da Constitucional da Independência Funcional dos membros do Ministério Público
No caso, a PGR aduz que o Ministério Público é uma instituição una e indivisível.
Por conseguinte, sustenta que os elementos de prova colhidos pelas forças-tarefa pertencem ao Ministério Público como um todo, e não a quaisquer procuradorias ou procuradores em específico, podendo ser requisitados pela chefia da instituição.
Em contrapartida, na defesa apresentada ao STF, os advogados dos procuradores alegaram que a unidade e a indivisibilidade do Ministério Público, como instituição, dizem respeito primordialmente à sua estrutura administrativa.
Além disso, argumentaram que o campo de sua atuação funcional, e não administrativa, os cargos da carreira do Ministério Público têm funções e atribuições diferentes e bem definidas, previstas na legislação aplicável.
Diante disso, sustentaram a inexistência de qualquer relação de hierarquia entre eles, respeitando o princípio da independência funcional dos membros do Ministério Público previsto na Constituição Federal.
Outrossim, para a defesa, no contexto de sua atuação funcional, os procuradores da República e os promotores de Justiça são subordinados apenas e tão somente à Constituição, às leis e às suas consciências, inexistindo qualquer relação de subordinação hierárquica entre o Procurador-Geral da República e os demais membros da Instituição
Sigilo Judicial
Não obstante, a defesa da “lava jato” no Rio alegou que os dados em questão não poderiam ser requeridos pela PGR porque estão resguardados por sigilo judicial.
Neste sentido, na fundamentação de sua tese, a defesa sustentou o seguinte:
“A pretensão da Procuradoria-Geral da República, na forma em que manifestada, é incompatível com o desenho constitucional do Ministério Público, com as garantias constitucionais dos investigados e com a própria jurisprudência do Supremo”
Além disso, conforme afirma a defesa, no ofício requisitando o compartilhamento de informações, a PGR não informou qual a justificativa e a finalidade da requisição.
Outrossim, trata-se de informação fundamental para que as forças-tarefa pudessem requerer aos juízos competentes as necessárias autorizações de compartilhamento da prova.
Por fim, a defesa argumenta ainda que as referidas forças-tarefa sujeitam-se rotineiramente aos procedimentos administrativos de fiscalização de sua atuação funcional, empreendidos pelos órgãos competentes do Ministério Público Federal, não havendo que se falar em “caixa de segredos”.