Operação Bomba Suja: Justiça mantém fechado posto que vendia gasolina adulterada - Notícias Concursos

Operação Bomba Suja: Justiça mantém fechado posto que vendia gasolina adulterada

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão de primeira instância que fechou um posto de combustível por venda de gasolina adulterada. A decisão foi tomada em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, após a empresa ter seu pleito de antecipação de tutela negado pelo juízo de primeiro grau.

Assim, um posto de combustível da Grande Florianópolis (SC), flagrado na operação “Bomba Suja” quando comercializava gasolina comum adulterada, seguirá com sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS cancelada e sem permissão para emitir notas fiscais até o julgamento final de mandado de segurança inpetrado na 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital.

Entenda o caso

De acordo com os autos, o posto de combustível foi autuado após amostras, coletadas por fiscais do Procon e analisadas por laboratórios da Furb – Fundação Universidade Regional de Blumenau, registrarem em sua composição 68% de etanol. 

A legislação brasileira determina que a adição de etanol anidro à gasolina deve ser feita no percentual de 25%, com variação em um ponto percentual para mais ou para menos. Portanto, em razão da adulteração, o posto foi interditado e multado. Após 30 dias do procedimento administrativo realizado pela Secretaria da Fazenda, houve o cancelamento de inscrição e proibição de emissão de notas fiscais.

Conduta reincidente

Diante disso, o estabelecimento ingressou com ação judicial. A defesa do posto entende que a decisão foi grave demais. Portanto, alegou que a legislação somente admite tais medidas em caso de reincidência nas condutas descritas. Igualmente, alegou que, nunca haviam sido flagrado por esse comportamento. 

Nova redação da lei

Na primeira instância, o argumento da defesa do posto foi derrubado. Inicialmente, admitiu o juiz, a lei previa a tolerância suscitada pela defesa do posto. Todavia, a recente alteração promovida pela Lei nº 17.760/2019, prevê: “a comercialização de combustível adulterado não é permitida em qualquer hipótese, em qualquer quantidade, mesmo que apenas por uma vez”.

O desembargador Luiz Fernando Boller, ao analisar o recurso do estabelecimento, reafirmou a inexistência do tal ‘direito à reincidência’. Além disso, o relator declarou: “Não é irrazoável, tampouco desproporcional, que a atividade econômica de quem adultera combustível seja interrompida; considerando que o bem jurídico a se proteger, no caso concreto, é a segurança do mercado de consumo, e não a liberdade econômica de quem ameaça os direitos do consumidor”. 

Segundo a câmara, o espírito da norma é o impedimento do já demonstrado comércio de combustível adulterado; fato contra o qual a parte não se insurge, visto que a gasolina continha 68% de etanol, quando o máximo permitido são 26%. 

O voto condutor da matéria na 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, foi acompanhado pelos demais desembargadores, a decisão foi unânime (Agravo de Instrumento nº 50124288520208240000).

Fonte: TJSC

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