Ônibus com condições precárias de higiene enseja indenização a passageiros
Ao confirmar decisão sentença de primeira instância, por unanimidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Regiões condenou uma empresa de transporte interestadual ao pagamento de indenização no valor de R$ 8mil a um estudante que viajou em um ônibus em péssimas condições de higiene.
Condições de higiene
Consta nos autos que um estudante comprou de uma empresa de transporte interestadual passagens de ônibus para viajar no período noturno.
De acordo com o rapaz, ele adquiriu a passagem com itinerário durante a noite visando dormir durante a viagem, contudo, permaneceu acordado durante todo o trajeto tendo em vista que o ônibus estava cheio de baratas e de teias de aranha, o que restou demonstrado por filmagens realizadas por ele.
Diante disso, o estudante ajuizou uma demanda indenizatória pleiteando a condenação da empresa pelos danos morais experimentados.
O juízo de origem acolheu a pretensão autoral, condenando a requerida ao pagamento de R$ 8 mil em favor do rapaz, a título de danos morais.
Inconformada, a empresa recorreu ao TJDFT ao argumento de ausência de provas da situação em tese vivenciada pelo autor.
Falha na prestação do serviço
Ao analisar o caso, o desembargador-relator Nélio Stábile consignou que, não obstante as alegações defensórias, as imagens colacionadas no processo pelo rapaz comprovaram que, efetivamente, a empresa de transporte praticou ato ilícito passível de indenização.
De acordo com o relator, verificam-se nos autos as condições precárias de higiene do veículo da requerida, evidenciando falha na prestação do serviço já que compete à empresa de transporte deve a disponibilização de um ambiente limpo.
Nélio Stábile arguiu que o estado do ônibus impossibilitou o passageiro de viajar tranquila e confortavelmente, ultrapassando o mero dissabor do cotidiano e, por conseguinte, ensejando prejuízo moral indenizável.
Destarte, de forma unânime, os demais membros da turma colegiada acompanharam o voto do relator, indeferindo a apelação interposta pela empresa de transporte interestadual.
Fonte: TJDFT