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Início Mundo Jurídico

Ofensa ouvida acidentalmente em extensão do telefone não justifica ação penal por injúria

Emanuel Borges por Emanuel Borges
29 de abril de 2025, 00:17h
em Mundo Jurídico
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A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao prover o recurso de uma agente penitenciária, restaurou a decisão de absolvição sumária da acusação de injúria racial. Os fundamentos da acusação, foram de ofensas pronunciadas pela agente em diálogo por telefone com uma colega de trabalho. A conversa foi ouvida, acidentalmente, pelo ofendido ao pegar o telefone; circunstância que, no entendimento do colegiado, não autoriza a ação penal.

Segundo o ministro-relator do recurso, Sebastião Reis Júnior, a ausência de previsão de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima exclui o dolo específico. Logo, se torna atípica, a conduta do delito de injúria.

Entenda o caso

A agente penitenciária, após a tentativa frustrada, de abonar falta com superior, ligou para uma colega e disse insultos de cunho racial contra ele. No decorrer do diálogo, o superior pegou o telefone para fazer uma ligação e acabou ouvindo os insultos através da extensão da linha telefônica.

Absolvição sumária

O juízo de primeiro grau, ao julgar o caso, decidiu pela absolvição sumária (art. 397, CPP) da agente, pois verificou a ausência do dolo específico de ofender a honra do superior. Porquanto, não havia previsibilidade de que suas palavras chegariam ao seu conhecimento.

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Entretanto, em grau de recurso do superior, o tribunal estadual proveu a apelação e  com isso, determinou o prosseguimento da ação penal. 

No recurso interposto ao STJ, a agente penitenciária sustentou que o diálogo com sua colega de trabalho era privada. Portanto, não haveria o elemento subjetivo (dolo) para tipificar a conduta.

Outros caminhos

O relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, ressaltou que, conforme a doutrina, o delito de injúria se consuma quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima.

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“No caso em tela, a recorrente, ao saber que o seu superior hierárquico, vítima no caso, não havia abonado sua falta, proferiu palavras injuriosas por meio telefônico, não sendo previsível que a vítima estivesse ouvindo o teor da conversa pela extensão telefônica”, sintetizou o ministro sobre o fato de as ofensas não terem sido proferidas de forma direta.

Desta forma, como a injúria se consuma com a ofensa à honra subjetiva de alguém, declarou o ministro, não existe dolo específico no caso em que a vítima não era o interlocutor direto e somente tomou conhecimento, “acidentalmente”, do teor da conversa.

“O tipo penal em questão exige que a ofensa seja dirigida ao ofendido com a intenção de menosprezá-lo, ofendendo-lhe a honra subjetiva”, asseverou o relator.

Assim, o ministro Sebastião Reis Júnior declarou que, apesar da conduta da agente seja muito reprovável, a via da ação penal não é a melhor solução jurídica para a questão. Por isso, de acordo com o ministro-relator, outros ramos do direito podem ser acionados, inclusive com mais eficácia.

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: art. 397ausência de previsibilidadeConduta atípicaCPPdolo específicoEscuta acidentalHonra subjetivastj
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Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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