Obras de adequação e acessibilidade em escola do Pitimbu/RN deverão ser realizadas pelo Estado

A 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte ratificou decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a ação civil pública, a qual resultou na determinação para que o Estado realize a reforma e a instalação de equipamentos de acessibilidade no prédio da Escola Estadual Djalma Aranha Marinho, localizada no bairro Pitimbú, zona Sul de Natal.

Com efeito, o órgão julgador apreciou os embargos de declaração, movidos pelo ente público, o qual alegava, dentre vários pontos, a existência de violação aos princípios constitucionais da separação dos poderes e da legalidade orçamentária, presentes nos artigos 2°, 25, 37, 132, 165 e 169 da Constituição Federal.

Lei orçamentária

Referido julgado mantém a obrigação do Estado tornar o prédio apto ao acesso e uso das pessoas portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida, devendo, para tanto, incluir, na próxima lei orçamentária à intimação da sentença inicial e a rubrica necessária à execução da obrigação de fazer, bem como executar, no exercício orçamentário a que se refere a respectiva lei orçamentária, as adaptações necessárias, sob pena de aplicação de multa cominatória única arbitrada no valor de R$ 250 mil.

Seja pela não inclusão na lei orçamentária, seja pela não execução da obra, a multa será aplicada, cujo valor será bloqueado das contas, transferido para depósito judicial e liberado em favor do próprio Estado.

Limites de despesas

Ao apreciar o caso, os julgadores afastaram a tese recursal do réu de que os limites de despesas para os entes públicos não podem servir de fundamento para impedir a efetivação de direitos fundamentais assegurados constitucionalmente, destacando-se que é obrigação dos órgãos públicos assegurar o acesso às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, de forma a garantir a integração plena à sociedade, na forma como determinado na sentença de origem.

Por fim, o desembargador relator asseverou que o Termo de Ajustamento de Conduta foi usado na inicial apenas como um reforço para demonstrar que o Estado não adotou nenhuma medida necessária a garantir a acessibilidade estabelecidas na norma NBR 9050, a qual prevê critérios e parâmetros técnicos a serem observados quanto ao projeto, construção, instalação e adaptação do meio urbano e rural, e de edificações às condições de acessibilidade.

Fonte: TJRN

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