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O Crime de Induzimento, Instigação, ou Auxílio ao Suicídio ou a Mutilação – Lei 13.968 de 2019

Joyce Viana por Joyce Viana
16 de junho de 2020, 02:36h
em Dicas - Concursos Públicos, Notícias
suicidio
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O crime de induzimento, instigação e auxílio ao suicídio era a denominação dada até 26 de dezembro de 2019, ao delito no artigo 122 do Código Penal. Com a Lei 13.968 de 2019, passou a ter a seguinte redação:

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação:

ART. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Nesse sentido, a principal alteração foi a inclusão da participação no instituto da automutilação, que passou a tipificar também, o induzimento, instigação, e, auxílio a automutilação, sendo a automutilação é a conduta de causas lesões em si próprio.

No novo tipo penal, a ocorrência de resultados ocorridos naturalmente, como, lesão grave, ou morte, tornarão o crime qualificado, ou seja, com limites mínimo e máximo de pena, como expressamente previstos:

§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Ademais, o paragrafo terceiro do artigo 122, inserido pela Lei 13.968/2019,  permaneceu com as mesmas causas de aumento de pena que previstas no antigo parágrafo único e passou a abranger a causa de aumento para os casos de motivo torpe ou fútil:

§ 3º A pena é duplicada:

I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

É, importante dizer, que o motivo torpe, diz respeito aos crimes cometidos por motivos desprezíveis e. repugnantes Já, o motivo caracterizado como motivo fútil, diz respeito aos crimes cometidos por motivos que demonstram desproporção ao crime cometido.

A Lei 13.968/2019 também trouxe novas majorantes crime do ART. 122 do Código Penal, sendo:

§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

Agente que induz o individuo por meio de conversas em redes sociais, aplicativo Whatsapp, por exemplo, para que ele venha cometer suicídio. As conversas nas redes sociais podem ser utilizadas como provas do crime.

§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

Pessoas que foram induzidas a cometer suicídio por meio do grupo famoso “Baleia Azul”, também é um exemplo.

E, também passou a abranger novos parágrafos prevendo hipóteses de não configuração do delito supracitado quais sejam:

§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.”

Cumpre dizer, que o suicídio não é punível pela legislação brasileira, tendo em vista, que o sujeito tirar a própria vida, não ocasiona riscos para as pessoas ao seu redor. Porém, a legislação pune o sujeito que cometa atos que induzam o individuo a tirar a própria vida, criando nele a ideia do suicídio, reforçando uma ideia já existente, ou prestando material de apoio ao suicida,  por exemplo, dando a ele a corda em que ele irá se enforcar.

O objeto jurídico protegido por este crime é a vida humana, que é um bem indisponível.

Jogos Mortais -> Não se enquadram nesse tipo penal, tendo em vista que, a doutrina majoritária entende, que o agente assume o risco de de produzir resultado, ou seja, tirar a própria vida, sendo configurado como dolo eventual. Em um jogo de roleta russa, por exemplo, o vencedor do jogo (que permanecer vivo), responderá então pelo crime do ART. 121 do Código penal, caso outro participante venha falecer em decorrência do jogo.

Pacto de Morte -> É o chamado “ambicídio”,  em que duas pessoas combinam a eliminação de suas vidas simultaneamente, por exemplo, casal de namorados que decidem morrer juntos, e, para isso, trancam-se em um quarto e abrem a torneira do gás.

Neste caso, teremos várias vertentes, por exemplo, caso haja sobrevivente, foi ele quem abriu a torneira de gás?

Caso a resposta seja positiva, o agente responderá pelo crime de homicídio, vide ART. 121 do Código Penal.

Caso a resposta seja negativa, o agente responderá pelo crime  de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, vide ART. 122.

Caso os dois sobrevivam, o agente que abriu a torneira responde por tentativa de homicídio vide ART. 121, c/c o ART. 14, II, do Código Penal, e o outro responde por crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio vide ART. 122.

O crime de Induzimento, Instigação, Auxílio ao Suicídio ou Automutilação se torna consumado com o efetivo suicídio da vitima, ou com resultado de lesão corporal de natureza grave.

Joyce Viana

Joyce Viana

Escritora - Redatora - Jurista.

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