Conforme discorreremos adiante, o esbulho possessório acontece quando alguém perde a posse de um bem em razão da ação de outra pessoa.
Com efeito, ressalta-se que o esbulho possessório não faz com que o dono do bem perca a propriedade sobre ele.
Vale dizer, apesar da invasão, o imóvel ainda faz parte de sua propriedade.
Contudo, com o esbulho, ele perde a posse sobre o bem, ainda que apenas momentaneamente.
Esbulho: Conceito e Características
Pode-se definir esbulho como o ato pelo qual uma pessoa perde a posse de um bem que tem consigo por ato de terceiro que a toma forçadamente, sem ter qualquer direito sobre a coisa que legitime o seu ato.
Outrossim, pode-se dizer que a invasão de propriedade é um esbulho possessório, mas este não se limita aos casos de invasão de propriedade.
Não obstante, o esbulho viola a posse e não a propriedade em si.
Num imóvel locado que é invadido, por exemplo, quem sofre o esbulho é o locatário, que detém a posse do imóvel, e não o proprietário.
Assim, se o proprietário viola a posse legitimamente exercida por outrem, ele próprio pratica esbulho (artigo 1.197, do Código Civil).
Em outras palavras, o direito violado com o esbulho é o direito do possuidor e não necessariamente do proprietário.
Isto porque este pode não estar exercendo a posse direta do bem, de acordo com o artigo 1.210, do Código Civil.
Além disso, dispõe o artigo 1.210, §1º, do Código Civil:
“O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de esforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.”
Isto é, a pessoa que sofre esbulho pode, se agir de imediato, reaver a posse do bem por ato próprio, desde que não extrapole o necessário.
Não pode, por exemplo, violar a integridade física do esbulhador, ou atentar contra sua vida, para reaver a posse do imóvel.
Não reavida a posse dessa forma, poderá o esbulhado obter a restituição da posse, através da ação de reintegração de posse, conforme explanaremos abaixo.
Ação de Reintegração de Posse
Inicialmente, ressalta-se que o esbulho possessório é um crime e está previsto no art. 161, inciso II do Código Penal.
Com efeito, para recuperar a posse do bem, o Código Civil permite que a pessoa esbulhada tome as medidas necessárias imediatamente, chamadas de desforço imediato.
Em outras palavras, trata-se da recuperação da posse pelo uso da força.
No entanto, a lei define que isto deve acontecer logo após o esbulho e que os atos de defesa devem ser apenas o suficiente para recuperar a posse.
Isto é, sem o uso de qualquer tipo de violência ou outros excessos.
Contudo, se isso não for possível, será preciso ajuizar uma ação chamada de reintegração de posse.
Assim, para recuperar a posse do bem invadido (esbulhado) é preciso fazer um ação judicial chamada reintegração de posse.
A reintegração de posse é um dos tipos de ações possessórias previstas no Direitos Civil, e deverá ser assistida por um advogado.
Por fim, as ações possessórias são usadas para garantir que o bem permaneça ou retorne para quem tem direito sobre ele.