O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, acompanhando o voto do desembargador-relator Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, rejeitou pedido de concessão de medida cautelar para suspender os efeitos do artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 161/2020, que majorou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores estaduais da Paraíba.
Alíquota da contribuição previdenciária
Na ação direta de inconstitucionalidade, a Associação dos Servidores de Carreira da Assembleia Legislativa da Paraíba sustentou que a norma questionada majorou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores estaduais da Paraíba, sob o fundamento de necessidade de enquadramento ao disposto na Emenda à Constituição Federal nº 103/2019.
No entanto, a requerente sustentou que a referida emenda, em seu artigo 9º, §§ 1º e 4º, prevê que as mudanças das alíquotas somente seriam possíveis para os estados em que houvesse déficit previdenciário, devendo este ser comprovado por meio de estudo específico, o que não foi observado no caso.
De acordo com o presidente da Assembleia Legislativa, a LC nº 161/2020 não apresenta vícios de inconstitucionalidade posto que obedeceu todo o rito constitucional e procedimental necessário.
Para ele, a norma constitucional não impõe a obrigação de apresentar estudos atuariais para proceder à majoração de alíquota aos patamares federais, de modo que a regra é a majoração e a exceção é caso haja a pretensão política do ente federativo em manter os valores menores, desde que viável técnica e financeiramente.
Constitucionalidade
Ao acolher o pedido de liminar, o relator do processo entendeu não estarem presentes os requisitos a amparar a concessão da medida.
De acordo com seu entendimento, a majoração das alíquotas da contribuição previdenciária, promovida pela LC nº161/2020, vai ao encontro do mandamento constitucional, ao buscar um equilíbrio financeiro e atuarial, de modo a garantir que o total de recursos, contribuições e reservas sejam capazes de honrar todos os compromissos assumidos a médio e longo prazos.
Por fim, o relator argumentou que a reprodução do aumento por imposição direta do patamar mínimo previsto para os servidores da União é, aparentemente, constitucional.
Fonte: TJPB