O ministro Luiz Fux, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento parcial ao pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6457 para que a Corte dê interpretação com base na Constituição Federal a dispositivos de leis que tratam do emprego das Forças Armadas. O ministro determinou, ainda, que a medida liminar seja submetida a referendo do Plenário.
Objeto da ação
O objeto da ação, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), são dispositivos da Lei Complementar 97/1999, com suas alterações inseridas em 2004 e 2010.
O questionamento do partido se refere aos pontos que tratam da hierarquia “sob autoridade suprema do presidente da República”; da definição de ações para destinação das Forças Armadas em conformidade com a Constituição; e da competência do presidente da República para decidir a respeito do pedido dos demais Poderes sobre o emprego das Forças Armadas.
Poder limitado
O ministro Luiz Fux, ao deferir em parte a medida liminar, para referendo do Plenário, destaca que a missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de poder moderador entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
No entendimento do ministro, a chefia das Forças Armadas é poder limitado, “excluindo-se qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões na independência funcional dos demais Poderes, relacionando-se a autoridade sobre as Forças Armadas às competências materiais atribuídas pela Constituição ao presidente da República”.
Luiz Fux destacou ainda que, a prerrogativa do presidente da República de autorização do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido emitido por quaisquer dos outros poderes constitucionais, não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si.
Caráter complementar
“O emprego das Forças Armadas para a ‘garantia da lei e da ordem’, embora não se limite às hipóteses de intervenção federal, de estados de defesa e de estado sítio, presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna, em caráter complementar, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública”, asseverou o ministro, ao destacou que a ação deve ocorrer mediante a atuação colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos demais Poderes, na forma da Constituição e da lei.
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