Honorários sucumbenciais ou honorários de sucumbência são aqueles pagos pela parte sucumbente (quem perde) do processo ao advogado da parte vencedora.
Com efeito, são direito direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho.
Considerações sobre a natureza híbrida dos honorários de sucumbência e a forma como o assunto é tratado na Reforma Trabalhista.
No presente artigo, discorreremos sobre matéria de grande discussão teórica, qual seja, a natureza jurídica dos honorários sucumbenciais.
Ressalta-se, desde já, que tal discussão ganhou relevância após a Reforma Trabalhista.
Honorários de Sucumbência na Legislação e Jurisprudência
Pela teoria do isolamento dos atos processuais, subsidiado pelo princípio da segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI, CF/88):
“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
De acordo com o art. 14 do Novo CPC, as normas de natureza processual tem aplicação imediata nos processos em curso, desde que respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Com efeito, o marco processual que dá origem aos honorários advocatícios de sucumbência é a sentença.
Afinal, é por meio dela que se delimita qual parte logrou êxito na ação judicial, bem como a medida desse êxito (se total ou parcial), determinando, por tabela, qual parte sucumbiu em sua pretensão.
Portanto, em princípio, os honorários deveriam ser fixados em todas as sentenças prolatadas após 11/11/2017, independente da data em que a reclamação trabalhista fora ajuizada.
Assim, observa-se que a sucumbência se rege pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica.
Vale dizer, a sentença é o marco temporal para a aplicação da norma processual disciplinadora dos honorários de sucumbência, por constituir o ato processual do qual emerge o direito à percepção da verba.
Art. 85 do Novo CPC
Inicialmente, a natureza jurídica dos honorários sucumbenciais, por sua vez, é extraída do art. 85, § 14, do Novo CPC, quando preceitua que:
“os honorários constituem direito do advogado e tem natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.
Dessa forma, infere-se que os honorários de sucumbência têm natureza processual, pois é previsto no diploma processual civil.
Por sua vez, existe disposição do próprio Estatuto da OAB (Lei nº 8.096/94) a respeito dos honorários sucumbenciais.
Por sua vez, o art. 22 do Estatuto da OAB acentua que:
“a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”.
Portanto, não há dúvidas de que o direito aos honorários de sucumbência, devido ao advogado da parte que lograr êxito na lide, está arvorado tanto em normas de direito processual como de direito material.
Assim, cumpre-nos ressaltar que a doutrina majoritária defende sua natureza híbrida.
Por fim, tal concepção está estreitamente ligada à ideia de que o direito processual, apesar de sua autonomia, possui como pressuposto o direito material.
Enunciado 98 da ANAMATRA
A jurisprudência atual caminha mais no sentido de aplicar o art. 791-A da CLT nos processos ajuizados após 11/11/2017.
Neste sentido, o Enunciado 98 da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) indica a cautela adotada pelos magistrados em todo o país:
98. Honorários de sucumbência. Inaplicabilidade aos processos em curso
Em razão da natureza híbrida das normas que regem honorários advocatícios (material e processual), a condenação à verba sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da lei 13.467/2017, haja vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação.
Dessa forma, o princípio da não surpresa visa resguardar as partes de inesperadas circunstâncias que, se sabidas à época do ajuizamento da ação, evitariam a lide processual.
Assim, se no momento do ajuizamento da ação aplicava-se a regra antiga, a qual prescindia de quantificação dos pedidos e exigia valor da causa apenas para fixar o rito, não poderia a sentença surpreender as partes com a novidade dos honorários de sucumbência recíproca.
Instrução Normativa 27 de 2005
Além disso, destaca-se que a regulamentação dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, apesar de nova, não impedia sua fixação.
No entanto, deve ser em processos que não versassem sobre relação de emprego.
Com efeito, é o que se extrai da Instrução Normativa nº 27, de 2005, que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº45/2004:
“Art. 5º. Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”.
Ademais, a jurisprudência tem adotado uma linha de pensamento mais cautelosa, evitando decisões polêmicas que possam prejudicar as partes que litigam.
A Decisão do STF Sobre a ADIN 5766
Adicionalmente, um outro aspecto que merece relevo é a previsão dos §§ 4º e 5º do art. 791-A da CLT, que preveem a hipótese de sucumbência recíproca e pagamento dos honorários pelo reclamante.
No entanto, eles são descontados dos créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, de modo que haveria um conflito aparente entre dois créditos de natureza alimentar.
Assim, das várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIN) levadas ao STF, a ADIN 5766 versa sobre esse assunto, dentre outros.
Com efeito, em 10 de maio de 2018, o plenário da Suprema Corte se reuniu para fazer o julgamento dessa ADIN e para assentar interpretação conforme a Constituição.
Portanto, o julgamento culminou nas seguintes teses:
- O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários.
- A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir:
- sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e
- sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias.
- É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento.
Honorários de Sucumbência e Beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita
Vale ressaltar que nem todo crédito advindo de uma reclamação trabalhista ao trabalhador tem natureza alimentar.
Assim, nos termos da redação constitucional, somente o salário e as indenizações decorrentes de acidente de trabalho o são.
Portanto, o argumento de restrição de desconto por se tratar de natureza alimentar não socorre as verbas de natureza indenizatória.
Sobretudo, diante do recebimento de um crédito privilegiado que verdadeiramente tem natureza alimentar já reconhecida em súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse caso, ainda que o reclamante seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, os honorários serão descontados das verbas de natureza indenizatória que, porventura, integrem a condenação.
Assim, garante-se que verbas de natureza alimentar (honorários) tenham privilégio sobre as demais.
Por fim, essa é uma forma ponderada de solucionar esse conflito aparente entre os créditos de caráter alimentar.
Caráter Material dos Honorários Sucumbenciais
Conforme previsão do Código de Processo Civil, não há dúvidas quanto à natureza processual dos honorários de sucumbência.
Entretanto, não se nega o seu caráter material, esboçado no Estatuto da OAB e na súmula vinculante nº 47 do STF:
Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Ainda, vale ressaltar ainda que o TST fixou o entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, têm aplicação imediata apenas nos processos ajuizados após 11 de novembro de 2017.
Portanto, nas ações ajuizados antes dessa data, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 do TST.
Com efeito, essa linha adotada pela Corte Trabalhista demonstra a cautela com relação a um tema tão delicado, apesar de consolidado pela Lei 13.467/2017.
Por fim, i que temos por certo é que o art. 791-A da CLT visou corrigir um tratamento desigual conferido aos advogados que atuam na seara trabalhista.
Assim, permitiu a eles, à semelhança dos advogados que mourejam na Justiça Comum, o reconhecimento pelo bom trabalho realizado na defesa dos seus clientes.