O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em sessão virtual, por unanimidade, decidiu que é inaplicável a redução do teto para expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV) às execuções judiciais em curso contra a Fazenda Pública.
A decisão da Corte deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 729107, com repercussão geral (Tema 792), interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal (Sindireta/DF) contra a redução de 40 para 10 salários mínimos no teto referente aos débitos da Fazenda Pública para a expedição de RPV’s, nos termos da Lei 3.624/2005 do Distrito Federal.
O Sindireta sustentou a impossibilidade de aplicação da norma pelo fato dela ser posterior ao trânsito em julgado (esgotamento dos recursos) do título executivo judicial e que a diminuição do teto inviabilizaria o recebimento dos valores requeridos pelos trabalhadores de forma mais célere pelo RPV, e não por regime de precatório, em caso de montantes superiores ao teto. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou o caráter processual da lei distrital para validar a alteração.
Recurso
Assim, o sindicato, ingressou com recurso no STF para requerer a revisão da decisão com fundamento no direito adquirido, no ato jurídico perfeito e na coisa julgada (artigos 5º, caput e inciso XXXVI, e 6º, caput da Constituição Federal). O Sindireta sustentou ainda que, o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) permite aos entes federados a publicação de lei que altere o teto de 40 salários mínimos para pagamento de RPV’s pela Fazenda Pública.
Segurança jurídica
De acordo com o ministro-relator, Marco Aurélio, a questão da irretroatividade da lei é a base da segurança jurídica. Conforme explica, a situação jurídica foi constituída antes do advento da lei distrital, e o sindicato passou a contar, em patrimônio, com o direito de ver o débito satisfeito sem vinculação ao sistema de precatórios.
Tese do STF
Diante desse contexto, o Plenário fixou a seguinte tese para efeito de repercussão geral:
“Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável à situação jurídica constituída em data que a anteceda”.
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI