Na recuperação judicial os danos morais devidos a empregado possui natureza trabalhista
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os créditos decorrentes de condenação, por danos morais, imposta pela Justiça do Trabalho à empresa em recuperação judicial, devem ser classificados como trabalhistas.
Portanto, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que classificou o valor devido a um empregado; assim, resultante de indenização por danos morais, como verba de natureza privilegiada trabalhista, conforme o disposto no artigo 83, I, da Lei 11.101/2005.
Danos morais
A Justiça trabalhista havia determinado a reparação dos danos morais causados a um empregado que sofreu intoxicação ao consumir alimentos contaminados no refeitório da empresa.
Crédito trabalhista
Após o trânsito em julgado da condenação, o empregado apresentou pedido de habilitação de crédito, posto que a empresa se encontra em recuperação judicial. Assim, o juízo em que tramita o processo de recuperação judicial da empresa, deferiu seu pedido para inclusão do nome como credor. Portanto, incluindo-se o nome do trabalhador no rol da classe I (crédito trabalhista).
Recurso
A empresa, no recurso especial apresentado ao STJ, sustentou que os créditos decorrentes de compensação por danos morais têm natureza civil. Mesmo que a demanda seja julgada pela Justiça do Trabalho. Por isso, alegou que, uma vez concedida a recuperação judicial do devedor, tais valores deveriam ser classificados como quirografários (sem direito real de garantia).
Contrato de trabalho
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que a obrigação de reparar o dano causado ao trabalhador foi consequência jurídica aplicada pela Justiça trabalhista. Assim, em razão do reconhecimento da ilicitude do ato praticado pela empregadora durante a vigência do contrato de trabalho.
A ministra lembrou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) obriga o empregador a garantir a segurança e a saúde dos empregados; bem como a fornecer condições adequadas de higiene e conforto para o desempenho de suas atividades.
Para a inclusão do trabalhador no rol dos credores trabalhistas, afirmou a relatora, “não importa que a solução da lide que deu origem ao montante a que tem direito dependa do enfrentamento de questões de direito civil. Assim, importa que o dano tenha ocorrido no desempenho das atividades laborais, no curso da relação de emprego”.
Privilégio
Segundo a ministra, a ação que deu origem ao crédito derivou da relação jurídica de cunho empregatício então existente entre o empregado e a empresa. Porquanto, a causa de pedir (intoxicação por ingestão de alimentos ocorrida no local de prestação do serviço) e o pedido da ação (compensação pelo dano moral sofrido) são indissociáveis da existência do contrato de trabalho entre as partes.
Nesse sentido, a ministra-relatora, ressaltou: “Não existindo o contrato, o recorrido não estaria realizando a refeição que o contaminou no refeitório da sociedade empregadora, agora em recuperação judicial”.
Segundo a relatora, a CLT é expressa, em seu artigo 449, parágrafo 1º, ao preceituar que: a totalidade dos salários devidos aos empregados e a totalidade das indenizações a que tiverem direito constituem créditos com o mesmo privilégio.
Fatores indissociáveis
No caso em julgamento, observou Nancy Andrighi, por se tratar de crédito constituído como decorrência direta da inobservância de um dever sanitário a que estava obrigada a empregadora, “afigura-se correta a classificação conforme o disposto no artigo 41, I, da Lei de Falência e Recuperação de Empresas”. Assim, diante da indissociabilidade entre o fato gerador da indenização e a relação trabalhista existente entre as partes.
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