A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso do Município de Diogo Vasconcelos (MG) e confirmou a sentença condenatória da primeira instância quanto a recuperação da área degradada, entretanto, excluiu a condenação de pagamento em dinheiro.
Com a decisão, o município, localizado na região da Estrada Real, próximo a Mariana, deverá realizar a limpeza de uma área danificada e elaborar plano de recuperação para o local.
O motivo da degradação foi o depósito de lixo na beira de uma estrada, que atingiu parte de uma propriedade privada.
Denúncia do Ministério Público
O Ministério Público (MP), ao oferecer denúncia contra o município de Diogo Vasconcelos, afirmou que houve negligência e descaso do ente municipal em relação ao meio ambiente, isto porque estaria permitindo a transformação da área da estrada em um lixão a céu aberto. Na ação, requereu que o município adotasse as medidas necessárias para a total recuperação ambiental do local e pagasse indenização pelo dano causado.
Condenação
No juízo de primeira instância, a juíza da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana, Cirlaine Maria Guimarães, determinou que a recuperação da área fosse feita em 12 meses, sob pena de multa diária de R$ 250, limitada a R$ 5 mil, e ainda, que o município efetuasse o pagamento de indenização de R$ 10 mil.
Recurso de apelação
No entanto, diante da decisão de primeiro grau, o município interpôs recurso de apelação, pelo qual alegou que, de acordo com o princípio do poluidor pagador, os potenciais custos atrelados à precaução, prevenção e a eventuais danos ao meio ambiente devem ser suportados por quem pratica a atividade causadora de poluição.
Do mesmo modo, declarou que os descartes incorretos dos resíduos aconteceram sem qualquer conhecimento do ente municipal, gestores ou servidores.
Degradação ambiental
De acordo com o boletim de ocorrência juntado aos autos do processo, o descarte inadequado de materiais causou degradação ambiental na área, com a disposição de resíduos sólidos oriundos de construção civil e material reciclável (papelão, plástico, lata de tinta) às margens de uma estrada vicinal.
A área do lixão se estende por aproximadamente 150 metros quadrados, a céu aberto, a menos de 20 metros de distância de um córrego. Além disso, a área está localizada em Área de Preservação Permanente (APP), o depósito de lixo foi feito em propriedade particular.
Danos ao meio ambiente
No Tribunal, ao analisar o recurso do município, o desembargador Dárcio Lopardi Mendes, relator da matéria, afirmou que ficou comprovado que a área está sendo utilizada para depósito de entulho.
Diante disso, o magistrado declarou: “Os danos específicos ao meio ambiente são evidentes e encontram-se devidamente comprovados nos autos pelo boletim de ocorrência, pela perícia judicial, assim como pelos levantamentos fotográficos”.
Dever de indenizar
Do mesmo modo, o relator afirmou que, independentemente da existência de culpa, o município é obrigado a indenizar e/ou reparar o dano causado ao meio ambiente.
Contudo, o magistrado destacou que a Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, visa à reparação do dano ambiental em primeiro lugar, somente impondo a indenização em dinheiro quando não houver condições para recuperação da área degradada.
Diante disso, o magistrado destacou: “Como, na hipótese dos autos, é possível a restauração, esta é a providência ideal a ser determinada”. Assim, por meio da recuperação “se atingirá o interesse indispensável e indisponível da sociedade em ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que não se substitui por pecúnia”.
Portanto, o desembargador determinou que o Município de Diogo Vasconcelos proceda à limpeza da área danificada, conforme ordenou o juízo de primeira instância, entretanto, excluiu da condenação o pagamento de indenização. A decisão foi unânime.
Fonte: TJMG
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI