De forma unânime, a 1ª Câmara Cível do TJRN indeferiu recurso interposto pelo Município de Natal em face de uma sentença que condenou o poder público ao pagamento de R$ 20 mil, a título de danos morais, bem como R$ 2.500,00, por danos materiais, em favor de uma moradora cuja residência foi inunda em decorrência da ausência de prestação de serviço de drenagem.
Consta nos autos que, em determinada madrugada, a lagoa de captação de águas pluviais de São Conrado, localizada em frente a seu endereço, não suportou o volume de água acumulada em razão das chuvas e, assim, transbordou e causou o alagamento de várias casas no seu entorno, dentre elas a da autora, que ficou dois dias alagada.
Segundo relatos da autora, o nível da água atingiu a altura de 1,5m, provocando a perda total de seus móveis, eletrodomésticos e demais utensílios que guarneciam a residência, conforme consta documentado no laudo de vistoria elaborado pela Defesa Civil.
Ao analisar o caso em segunda instância, a juíza convocada pelo TJRN, Berenice Capuxu, sustentou que a responsabilidade civil do Município por ato comissivo de seus prepostos é objetiva, impondo-lhe o dever de indenizar se verificar dano ao patrimônio de outrem e que há nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto, independentemente da ocorrência da culpa.
No entanto, para a julgadora, em se tratando de ato omissivo, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa da Administração.
Com efeito, a julgadora entendeu que, em que pese a precipitação pluviométrica no dia do evento danoso tenha sido anormal, o fator preponderante para a invasão das águas pluviais na residência da moradora foi a ausência de prestação do serviço de drenagem pelo ente municipal.
Para Berenice Capuxu, o nexo causal restou evidenciado diante da ausência de comprovação da realização de qualquer serviço que pudesse, ao menos, reduzir os efeitos da precipitação pluviométrica, impedindo o alagamento dos imóveis situados na localidade.
Fonte: TJRN