Em decisão monocrática, o desembargador Fred Coutinho manteve a condenação do Município de Campina Grande/PB ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em favor de uma mulher que sofreu acidente em maio de 2015 quando estava em um ponto de ônibus no Centro da cidade, e tropeçou em um buraco na calçada, sofrendo queda e, em consequência, fraturando no braço direito, acarretando sequelas permanentes.
Responsabilidade do município
Ao analisar o caso, o juízo de origem proferiu sentença condenando o Município ao pagamento de indenização em favor da parte promovente, a título de danos morais, no equivalente a R$ 5.000,00, bem como a importância de R$ 3.000,00, em sede de dano estético, quantias que devem ser atualizadas monetariamente a partir da data da publicação da sentença e juros de mora a partir do evento danoso.
Em face da sentença, a parte contrária apelou da decisão, sob o argumento de que não teve participação na provocação do suposto dano causado a autora, não podendo ser responsabilizado pelo alegado evento danoso, vez que não houve qualquer falha ou má prestação de serviço.
Além disso, a autora sustentou que as provas carreadas aos autos não comprovam os fatos alegados, não cumprindo a autora o que determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Danos morais e estéticos
No entanto, o desembargador Fred Coutinho, relator do caso, arguiu que os fatos alegados na ação foram devidamente comprovados através dos documentos acostados com a inicial, corroborados com os depoimentos colhidos na audiência de instrução.
Por fim, ao decidir monocraticamente a demanda, o relator explicou que por existir precedentes sólidos do Tribunal de Justiça da Paraíba acerca da matéria, é possível o julgamento monocrático, mediante a aplicação espelhada do enunciado da Súmula n° 568 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, tal conduta é cabível, “quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Fonte: TJPB