O juiz Pablo de Oliveira Santos decidiu que o Município de Almino Afonso/RN deverá efetuar o pagamento dos vencimentos de todos os seus servidores públicos, sem qualquer distinção de natureza política e/ou ideológica até o último dia deste ano.
Além disso, o Poder Público municipal deve comprovar nos autos o cumprimento desta determinação judicial, sob pena de multa pessoa na pessoa do prefeito Carlos Belarmino de Amorim, no valor de R$ 25 mil, sem prejuízo do encaminho de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de possível crime de prevaricação e/ou desobediência, e prática de ato de improbidade administrativa.
Cumprimento de sentença
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Almino Afonso ajuizou ação de cumprimento de sentença em face do Município, alegando que há anos do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos originários do mandado de segurança, o ente público apresenta subterfúgios para não efetivar o cumprimento integral da ordem de segurança.
Com efeito, o Sindicato ressaltou a ausência do cumprimento integral da obrigação de fazer estipulada na sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0000075-49.2007.8.20.0135, que transitou em julgado em 11 de abril de 2008.
Trânsito em julgado
Na ação, a entidade requereu a aplicação de medidas coercitivas com o objetivo de que seja cumprida a obrigação de fazer estabelecida judicialmente.
Em sua defesa, o Município arguiu dificuldades financeiras para cumprimento integral da ordem judicial, determinada pela sentença transitada em julgado.
No tocante à alegação de ausência de disponibilidade orçamentária, o magistrado afirmou que a tese não veio acompanhada de elementos concretos e suficientemente aptos a corroborá-la.
Pablo de Oliveira Santos destacou que, de acordo com mencionado pelo desembargador Ibanez Monteiro, quando do julgamento do MS n.º2016.011492-0, o gestor público não pode buscar o equilíbrio das contas públicas com os salários dos servidores, que possui caráter alimentar, resultando no enriquecimento sem causa da Administração em detrimento do prejuízo causado ao servidor.
Fonte: TJRN