Município de Patu deverá promover o abastecimento de água aos moradores

Por unanimidade, a 1ª Câmara Cível do TJRN ratificou sentença que condenou a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte e o Município de Patu a assegurar o regular abastecimento de água potável aos moradores da Avenida Lauro Maia, Conjuntos João Pereira I e II, Nova Patu e Francisco Dantas, Bairros Costa e Silva, Capela e Cidade do Sol e do Sítio João Pereira.

Além disso, a turma colegiada manteve o prazo estipulado de um ano para cumprimento da obrigação estipulada, tendo em vista a possível necessidade de realização de obras.

No caso de descumprimento da ordem judicial, os magistrados mantiveram a multa fixada no valor de R$ 10 mil por mês de atraso, a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Direitos Coletivos, limitada a seis meses.

Abastecimento de água

As medidas determinadas pela Justiça atendem pedido do MPRN nos autos de uma ação civil pública em que denuncia a falha da prestação de serviço público de abastecimento de água potável aos moradores da Avenida Lauro Maia, Conjuntos João Pereira I e II, Nova Patu e Francisco Dantas, Bairros Costa e Silva, Capela e Cidade do Sol e do Sítio João Pereira (Zona Rural).

Durante a ação, foi deferida liminar determinando que os estes públicos forneçam o abastecimento de água na região denunciada nos autos através de carros-pipa ou outros procedimentos que garantam o abastecimento temporário de água tratada, enquanto não executada as obras necessárias de adequação sanitária na região afetada, sob pena de multa.

Ademais, a liminar suspendeu a cobrança de tarifas destinadas à distribuição e fornecimento de água na região denunciada até que o serviço seja regularizado e atestado mediante perícia técnica.

Prestação adequada dos serviços

Segundo o relator do recurso, o desembargador Dilermando Mota, apesar das diligências e esforços engendrados pelo órgão ministerial para regularizar administrativamente o problema de abastecimento na região, não há provas robustas nos autos de que o problema tenha sido efetivamente solucionado.

Por fim, o julgador ressaltou que, na falta da prestação adequada dos serviços a que está obrigada a concessionária, nada impede a adoção de medidas paliativas e temporárias tendentes a minimizar a situação de carência da população atingida pela falta de abastecimento, como a que determina o fornecimento de caminhões-pipa até que efetivadas as obras necessárias a melhoria no sistema de abastecimento.

Fonte: TJRN

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