Município de Divinópolis responderá subsidiariamente por indenização fixada em favor de empregada que foi demitida durante a gravidez

Nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 23 do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região:

“É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária”.

Com esse entendimento, a primeira turma do TRT-3, em Sessão Ordinária Virtual realizada no último dia 24, argumentou a ausência de comprovação de efetiva fiscalização do contrato de prestação dos serviços pela Administração Pública configura sua responsabilização subsidiária pelas verbas devidas e inadimplidas por empresa terceirizada.

Reintegração

A reclamante ingressou com a presente reclamatória em 20/10/2020, postulando, em caráter liminar, o deferimento da tutela de urgência, para a sua imediata reintegração.

Ao analisar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis/MG determinou à empresa a obrigação de reintegrar a trabalhadora ao emprego em atividade na qual ela não fique exposta a agentes insalubres, mantendo-a vinculada à instituição até o 5º mês após o parto.

Em face dessa decisão, a reclamante interpôs recurso ordinário, pretendendo a reforma do julgado no que concerne aos seguintes pontos: danos morais, responsabilidade subsidiária e honorários sucumbenciais.

Danos morais

De acordo a decisão proferida pelo TRT-3, a conduta da reclamada de reintegrar imediatamente a autora, cumprindo a determinação judicial sem intercorrências, proferida em caráter liminar, não retira a culpa da empregadora.

Por conseguinte, não constitui óbice ao deferimento da indenização postulada.

Neste sentido, o colegiado ressaltou a conduta perpetrada pela empresa que, mesmo diante do estado gravídico da empregada, a dispensou de forma arbitrária.

Com efeito, conforme sustentado pela desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, relatora do caso, a lesão imposta à obreira se presume diante da ilicitude da conduta abusiva e de suas consequências para a vítima, configurando o danum in re ipsa, de forma que não é necessária prova cabal e concreta do constrangimento sofrido em decorrência de ato ilícito do empregador.

Diante disso, a magistrada deu provimento ao apelo da autora para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, ora arbitrada no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizáveis na forma da Súmula 439 do TST.

Responsabilidade subsidiária

A autora pugnou, ainda, pela responsabilidade solidária ou subsidiária do município de Divinópolis/MG, considerando que se beneficiou do contrato de trabalho do trabalhador, sendo a primeira reclamada gestora da Unidade de Pronto atendimento (UPA) Padre Roberto Cordeiro Martins/Divinópolis.

O TRT-3 entendeu que, no caso, trata-se de hipótese de terceirização lícita, a teor do disposto na Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Com efeito, com base nas provas dos autos, o colegiado alegou a ocorrência de culpa inequívoca do município reclamado, na modalidade “in vigilando”, pois atuou de forma deficiente na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela primeira reclamada, estando comprovado de forma taxativa o nexo de causalidade entre a conduta da entidade estatal e os danos suportados pela trabalhadora.

Assim, a decisão proferida declarou a responsabilidade subsidiária do Município de Divinópolis.

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