O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Contagem (MG), Haroldo Dutra Dias, determinou o prazo de 12 meses, a contar da data do julgamento, para a adequação do quadro pertencente a área de educação municipal.
Diante da decisão, o município de Contagem deverá interromper o preenchimento de alguns cargos da área de Educação, sem a realização de prévio concurso público.
Além disso, o magistrado fixou uma multa de R$ 1 mil por dia, em caso de descumprimento da medida.
Servidores públicos
De acordo com a legislação municipal, os cargos de professor de educação básica 1 e 2, agente de educação infantil, secretário escolar, auxiliar de biblioteca escolar, pedagogo 1 e assistente escolar devem ser ocupados por servidores concursados, conforme prevê a Lei Municipal nº 90/2010.
Contratações temporárias
“Em que pese o fato de as contratações temporárias, realizadas pelo Município de Contagem, tivessem o objetivo de assegurar a continuidade da prestação de serviço público adequado à população, não se deve permitir que ocorram de forma deliberada, sem que haja um controle adstrito aos termos legais”, ponderou o magistrado.
De acordo com o magistrado, não se pode eternizar uma situação que, a princípio, deveria ser adotada apenas excepcionalmente e desde que verificados os requisitos para sua utilização.
Medida excepcional
Além do mais, “a admissão de professores não se enquadra no permissivo constitucional do inciso IX do artigo 37, tendo em vista que a contratação de servidores para a área educacional possui finalidade de atendimento permanente, cujas contratações sucessivas de forma temporária e genérica ensejam a nulidade do procedimento de seleção realizado, consoante entendimento pacificado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais”, concluiu o magistrado.
Com relação ao pedido de inconstitucionalidade da Lei Complementar 142/2013, o juiz o julgou improcedente, uma vez que essa lei se encontra revogada. No entendimento do Ministério Público (MP), havia, na lei, previsão de cargos em comissão que não diziam respeito às atividades de direção, chefia e assessoramento.
(Processo nº 6004629-10.2015.8.13.0079)
Fonte: TJMG
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