Tempo em que o trabalhador permanece à disposição do empregador deve ser remunerado

A 1ª Seção do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso condenou um hospital municipal ao pagamento das horas de sobreaviso em favor de uma auxiliar de limpeza.

Para o colegiado, o tempo que o empregado fica à disposição da empregadora, mesmo que à distância, aguardando ser chamado para prestar serviços fora de sua jornada regular de trabalho, deve ser remunerado.

Tempo à disposição do empregador

Uma auxiliar de limpeza ajuizou uma reclamatória trabalhista narrando que laborava das 6h às 18h, em jornada de 12×36 e, dia sim dia não, tinha 30min após o experiente para tomar um banho em casa, terminando o trabalho entre 21h e 22h.

Contudo, nos dias de jornada estendida, a trabalhadora permanecia à disposição do hospital após o encerramento do experiente, em regime de sobreaviso, para realizar limpezas emergenciais.

No caso, a reclamante conseguiu demonstrar o sobreaviso mediante depoimento testemunhal, que confirmou que o trabalhador que ficasse na escala de plantão deveria permanecer à disposição do empregador até às 6 horas do dia seguinte para atender qualquer casualidade no serviço.

Destarte, a trabalhadora fazer jus ao pagamento do período de sobreaviso ente 22h e 6h, em turnos alternados de trabalho.

Sobreaviso

Ao julgar o processo em segunda instância, a desembargadora-relatora Eliney Veloso consignou que o atual ordenamento jurídico determina que o trabalhador seja remunerado pelo sobreaviso.

Com efeito, a relatora destacou que, de acordo com entendimento sumulado pelo TST, a mera disponibilização de aparelhos telemáticos ou informatizados ao funcionário não é suficiente para configurar o sobreaviso, sendo necessário que o trabalhador permaneça em regime de plantão ou similar, esperando ser chamado para trabalhar durante seu período de descanso.

Além disso, o colegiado invalidou o sistema de plantão de 12×36 horas, ao argumento de que o hospital descumpria os requisitos para essa categoria de jornada especial.

Posteriormente, as partes celebraram um acordo para pagamento do débito e, de acordo com a conciliação, a trabalhadora deverá receber os valores em 20 parcelas.

Fonte: TRT-MT

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