STJ definirá competência para julgar ação sobre auxílio-acidente em que o INSS seja parte

Em sessão virtual, A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para julgar ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja parte.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.053, tem como relator o ministro Herman Benjamin. O colegiado definiu a superação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância ou no STJ que versem sobre o assunto. A suspensão de processos não foi mais ampla devido ao caráter essencial do auxílio-acidente para os segurados.

Sem previsão

De acordo com o ministro Herman Benjamin, a controvérsia tem potencial efeito multiplicador em função da grande quantidade de litígios envolvendo a autarquia previdenciária e também os temas discutidos no sistema dos juizados especiais.

O ministro lembrou que já existem no STJ diversas decisões monocráticas dando provimento a recursos especiais do INSS em casos semelhantes, para reformar decisões nas quais o Tribunal de Justiça de Mato Grosso declinou da competência, sob a justificativa de que não há previsão para a autarquia federal ser parte em processo no Juizado Especial da Fazenda Pública.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) regulamenta, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, por meio da seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, isto é, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicação do mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No âmbito do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

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