Réu que simulou roubo contra empresa em que trabalhava tem condenação mantida

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão por videoconferência nesta terça-feira (02/06), por maioria de votos,  manteve a condenação de um homem que, em combinação com seu cunhado, forjou um roubo, do qual seria supostamente vítima, contra a empresa em que trabalhava. O Habeas Corpus (HC) 147584 foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu pedido para desclassificar a conduta de roubo qualificado para estelionato tentado.

Simulação de assalto

O réu (J.P.B.M.), condenado a 5 anos e 4 meses em regime semiaberto, era responsável pela movimentação bancária de uma empresa e combinou com o cunhado simular um assalto para subtrair um valor que havia sacado em companhia de outro funcionário. O cunhado ameaçou as vítimas para efetivar o roubo, portando uma arma de brinquedo.

A defesa, no habeas, pedia a desclassificação do delito alegando que, no dia seguinte, o empregado havia confessado ter planejado o roubo e devolvido o dinheiro. Afirmava, ainda, que não houve prejuízo e que ele continuou a trabalhar na empresa, que estaria, inclusive, custeando sua defesa.

Complexidade do delito

O ministro-relator Marco Aurélio, votou pelo indeferimento do pedido. O ministro explicou que o crime de roubo é um delito complexo, cuja estrutura típica exige a subtração patrimonial por violência ou grave ameaça à pessoa. De acordo com o ministro, o fato de o assalto envolver situação forjada não permite a desclassificação do crime para estelionato; pois a terceira pessoa envolvida não sabia da simulação e se sentiu ameaçada pela arma, que não sabia ser de brinquedo.

Concurso de agentes

A ameaça pelo porte de arma de fogo basta para configurar o delito de roubo, pois foi em razão dessa abordagem que o dinheiro foi entregue, afirma o ministro. Ele salientou que, ainda que o empregado não tenha ameaçado diretamente o colega, sua vinculação com o cunhado representa concurso de agentes, o que permite que os fatos em relação aos dois seja enquadrado como roubo (Art. 157, CP). Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Rosa Weber.

Ficou vencido o ministro Luiz Fux, que votou pelo reenquadramento do crime. A seu ver, o Direito Penal deve ser a última opção, e não é razoável enviar para o sistema carcerário um réu primário que se arrependeu. Ele considera que, como a arma era de brinquedo, não haveria consequência mais grave, caso houvesse reação.

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