Justiça Federal considera como prestadora de serviços hospitalares a empresa de Home Care 

Diante da decisão, as alíquotas do IRPJ e da CSLL caem para 8% e 12%, respectivamente

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) deu provimento parcial à apelação interposta pela empresa Easy Care Saúde, que atua no atendimento domiciliar, para enquadrá-la como prestadora de serviços hospitalares. Consequentemente, reconheceu o direito ao recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) no percentual de 8% e 12%, respectivamente, de acordo com a Lei nº 9.249/95

Serviços hospitalares

No recurso de apelação, a empresa declarou que atua, 24 horas por dia, em situações e com maquinários semelhantes aos dos serviços hospitalares em casos como ventilação mecânica e internação domiciliar. Da mesma forma, alegou que possui equipes de médicos e enfermeiros capacitados para executar as atividades e atende às exigências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 

A desembargadora federal Mônica Nobre, relatora do processo, considerou comprovada o serviço de home care, com fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a pacientes no domicílio, e atividades secundárias como remoção, exceto urgências, centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS.  

Segundo a magistrada, tais serviços compreendem tratamento diverso de meras consultas médicas e se caracterizam, de acordo com a jurisprudência, como hospitalares. 

Interpretação objetiva

A relatora esclareceu que, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a expressão ‘serviços hospitalares’ deve ser interpretada de forma objetiva, uma vez que a legislação, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas sim a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde)”. 

Portanto, no entendimento da desembargadora federal, a Corte superior adotou a orientação de que estão excluídas do alcance da expressão “serviços hospitalares” apenas as simples consultas médicas, não sendo relevante a questão da existência, ou não, de capacidade para internação de pacientes ou de estrutura hospitalar. 

Ilegalidade das Instruções Normativas da Receita Federal

Da mesma forma, a relatora ressaltou que o próprio STJ reconheceu a ilegalidade de instruções normativas editadas pela Receita Federal com o objetivo de interpretar a expressão “serviços hospitalares”, posto que não seria dado ao Fisco instituir, através de regulamentos, exigências não contidas em lei. 

(Apelação Cível 5012633-73.2017.4.03.6100) 

Fonte: TRF-3 

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