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Ex-prefeito de Juarez Távora/PB é condenado por improbidade administrativa

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
9 de fevereiro de 2021, 11:39h
em Mundo Jurídico, Notícias
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Sob a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, a 3ª Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba confirmou a condenação do ex-prefeito de Juarez Távora por ter cometido improbidade administrativa.

Inviabilidade de competição

De acordo com o constante no processo, José Alves Feitosa praticou irregularidades no procedimento de inexigibilidade de Licitação, que visava contratar bandas para um evento festivo realizado na comarca.

Com efeito, a turma colegiada condenou o político à suspensão dos direitos políticos durante 5 anos, à perda de cargo público que eventualmente venha a desempenhar antes do trânsito em julgado da decisão e, ainda, à multa civil de 10 vezes o valor do salário recebido na função de prefeito.

Inconformado com a condenação, José Alves Feitosa recorreu ao TJPB sustentando, em suma, que a lei não prevê a exclusividade da banda musical ou artista por prazo indeterminado, sendo que o empresário admitido possuía a exclusividade das bandas.

Além disso, a defesa argumentou não haver má-fé ou prejuízo aos cofres públicos, porquanto os preços contratados se mostraram equivalentes àqueles frequentemente utilizados no mercado, o que, de acordo com alegações dos advogados, consistiria em mera irregularidade, mas não improbidade administrativa.

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Por fim, os advogados arguiram inexistirem provas ou elementos aptos à comprovação de atos de improbidade, a exemplo dolo, má-fé ou danos aos cofres públicos.

Improbidade administrativa

No entanto, ao analisar o caso, Marcos Cavalcanti de Albuquerque consignou que, de acordo a Lei de Licitações, o certame não é imprescindível quando não for viável a competição, sobretudo para contratação de profissional de qualquer departamento artístico, de forma direta ou por intermédio de empresário exclusivo, desde que aprovado por especialistas ou pela opinião pública.

Por fim, para o relator, segundo constante no processo, no referido procedimento licitatório não foi verificada a carta de exclusividade e, assim, o ato deve ser enquadrado no artigo 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, destacou.

Fonte: TJPB

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