Empregado será indenizado por assédio moral e ausência de condições adequadas no trabalho

O juiz Ézio Martins Cabral Júnior, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova/MG, condenou uma empresa de construção civil e marítima por fornecer quantidade irrisória de banheiros e em condições precárias no local de trabalho, bem como por cometer assédio moral contra um ex-funcionário.

A sentença foi ratificada pelos desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que aumentaram o valor total da indenização por danos morais para R$ 10 mil.

Condições de trabalho

Consta nos autos que o reclamante trabalhava como soldador em uma obra na zona rural e, segundo a prova oral produzida, somente dois banheiros químicos eram disponibilizados para 80 empregados.

De acordo com relatos do soldador, a higienização dos banheiros era feita apenas duas ou três vezes por semana.

Não obstante, o autor da reclamatória trabalhista alegou que os trabalhadores da produção não eram autorizados a utilizar os banheiros do departamento administrativo, e frequentemente tinham que fazer suas necessidades no mato.

Assédio moral

Ao analisar o caso, o juízo de origem reconheceu os danos morais experimentados pelo reclamante diante das condições impróprias na disponibilização e higienização dos banheiros.

No tocante à alegação de assédio moral, para o magistrado, restou comprovado que o soldador foi tratado de modo desrespeitoso por seus superiores hierárquicos, que o agrediam verbalmente na frente de todos.

Destarte, com fundamento nos requisitos para reparação civil, Ézio Martins Cabral Júnior condenou a empregadora ao pagamento de R$ 5 mil ao trabalhador pelos danos morais suportados.

Majoração da indenização

Em segunda instância, o colegiado do Tribunal Regional do Trabalho de Minas entendeu não serem suficientes os valores fixados na sentença e, assim, aumentaram a quantia indenizatória para R$ 10 mil, sendo R$ 5 mil para cada fato provado.

Com efeito, os julgadores consideraram as circunstâncias envolvendo o caso concreto, sobretudo a capacidade econômica da empresa, cujo capital social ultrapassa R$ 4 milhões, bem como a gravidade da conduta.

Fonte: TRT-MG

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.