A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Ministério Público Federal (MPF) que pretendia o reconhecimento de todos os direitos característicos do proprietário, inclusive a escolha do síndico ou administrador do condomínio. Assim, em favor dos arrendatários do Programa de Arrendamento Residencial (PAR).
Entretanto, o Colegiado entendeu que o arrendamento residencial não tem natureza jurídica de compra e venda nem de promessa de compra e venda. E, portanto, não se aplicam ao arrendatário que tem conceito definido na Lei 10.188/2001, as disposições do artigo 1.333 do Código Civil.
Segundo o artigo 1º da Lei 10.188/2001, o PAR destina-se ao atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda. Assim, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.
Ação improcedente
O recurso teve origem em ação civil pública na qual o MPF requereu a declaração de nulidade do contrato firmado entre: a Caixa Econômica Federal (CEF) e uma empresa de consultoria e assessoria para a gestão de um conjunto habitacional. A CEF foi designada para a operacionalização do PAR, nos temos da Lei 10.188/2001.
O MPF sustentou que os arrendatários teriam todos os direitos de condôminos, inclusive o de substituir a empresa contratada pela CEF.
Entretanto, o juiz negou o pedido. O entendimento do magistrado teve fundamento na previsão na convenção do condomínio. Assim, enquanto o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) detivesse a propriedade de pelo menos dois terços dos imóveis, a administradora contratada pela CEF poderia desempenhar a função de síndico.
O tribunal de segunda instância manteve a sentença de primeira instância. O Tribunal fundamentou que a CEF, na qualidade de executora do PAR, é responsável por escolher a empresa para administrar o condomínio. Igualmente, é responsável por gerir os contratos firmados no âmbito do programa.
Caráter social
A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso no STJ, destacou que o PAR define o arrendatário como mero possuidor direto do imóvel. Assim, cuja propriedade, até o cumprimento integral do contrato e o exercício da opção pela compra, é da arrendadora.



