Plano de Saúde é Multado por Descumprimento de Decisão Liminar Acerca do Atendimento de Portadores de Autismo

Na última terça-feira (25), a desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, da 3ª câmara de Direito Privado do TJ/CE reconheceu o descumprimento de decisão judicial anterior por ela proferida que assegurava uma série de direitos aos usuários de plano de saúde do Ceará com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA).

Com efeito, ante o descumprimento, foi fixada multa diária no importe de R$ 5 mil, bem como determinado o imediato restabelecimento dos atendimentos, conforme decidido anteriormente.

 

Direitos dos Usuários de Plano de Saúde com TEA

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a operadora de saúde alegando que não foi cumprida decisão liminar proferida em ACP (154685-56.2019.8.06.0001), a qual beneficiaria mais de oitenta crianças.

Inicialmente, a decisão proferida pela desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, dispunha que a quantidade e limite de tempo das sessões não seriam limitadas ao rol da ANS.

Outrossim, afirmava que as excedentes não sofreriam cobrança, devendo ocorrer como prescrito pelo médico de cada paciente.

Além disso, a decisão sustentava que os atendimentos, antes realizados em domicílio, deveriam permanecer nos casos de necessidade justificados por prescrição médica e/ou quando o beneficiário resida fora do município de Fortaleza.

Por fim, a decisão previa a manutenção de atendente terapêutico aos pacientes em que se fizer necessária alguma  especialidade e ligação do profissional ao psicólogo, caso em que será considerado parte integrante do tratamento multidisciplinar desempenhado, justificado por prescrição médica em relação à necessidade, tudo em consonância com as peculiaridades de cada quadro clínico.

Descumprimento da Tutela

No entanto, em que pese a determinação, a agravante comunicou o descumprimento da tutela.

Além disso, apontou irregularidade por parte do plano de saúde, que teria formado junta médica a fim de verificar a peculiaridade de cada paciente e real necessidade de atendimento domiciliar.

Diante disso, ao analisar o pedido, de fato a relatora considerou que houve descumprimento judicial, “não existindo justificativa plausível à recorrida pelo não cumprimento imediato da decisão interlocutória proferida“.

Outrossim, a desembargadora afastou a pretensão do plano de saúde de realizar “junta médica” administrativa nos usuários.

Neste sentido, a magistrada consignou, ao fundamentar sua decisão:

“(…) os médicos assistentes possuem, além da especialidade médica, o conhecimento do tratamento adequado e atestado sobre a evolução observada em cada paciente.

Desta forma, caso haja a discordância em relação a algum dos quadros expostos pelos respectivos médicos sobre a necessidade de atendimento domiciliar, aos residentes em Fortaleza, e do atendente terapêutico, no formato decidido, que seja solicitada perícia judicial pela recorrida, às suas expensas, a ser realizada por terceiro juramentado em juízo”.

Além disso, a nova decisão determina que os atendimentos sejam imediatamente restabelecidos, nos moldes da decisão e das prescrições médicas individualizadas, restando por não legítimo.

Portanto, dissolvida qualquer formação de junta médica, unilateralmente, pela agravada, não havendo a necessidade, por ora, de nomeação de interventor judicial.

Por fim, em razão do descumprimento, a operadora agravada foi condenada ao pagamento de multa diária no importe de R$ 5 mil.

Com efeito, o valor deverá ser revertido em prol da Associação Fortaleza Azul, vez que representa os interesses dos substituídos.

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