Mesmo sendo obrigações, o cessionário de direito litigioso se sujeita a todos os seus efeitos

Portanto, a parte que recebe um direito litigioso mediante cessão sujeita-se a todos os seus efeitos, esse foi o entendimento da 3ª Turma do STJ

A 3ª Turma do STJ negou provimento a recursos interpostos contra decisão que julgou procedentes os embargos de terceiros opostos pelo cedente

O objetivo dos recursos visava afastar penhora de valores de sua titularidade no processo que se operou a cessão de crédito e a consequente sucessão.

?Portanto, a parte que recebe um direito litigioso mediante cessão sujeita-se a todos os seus efeitos, esse foi o entendimento da 3ª Turma.

Com a efetivação da sucessão processual, inclusive nas hipóteses em que esse direito corresponda, na verdade, a um débito, e não a um crédito.

Do caso

No caso em pauta, o banco cedeu a uma companhia securitizadora um título executivo extrajudicial, supostamente representativo de crédito contra três particulares.

Após os cálculos em perícia judicial, nos autos de embargos à execução em cumprimento de sentença, apurou-se que o direito litigioso, era um débito.

Como consequência, acarretou a constrição de bens do cedente, que não mais integrava a lide executiva.

Embargos do cedente

Opostos embargos de terceiro pelo banco, sobreveio sentença de improcedência, pela probabilidade de reconhecer a invalidade da cessão, visto que o crédito cedido não existia.

Do Tribunal de Justiça do Paraná

O TJ do Paraná (TJPR) reformou a sentença para afastar o bloqueio sobre bens do banco.

Porquanto, excluído este dos embargos à execução (à época na fase de conhecimento), assim que realizada a cessão.

Assim, considerou ser terceiro o cedente (banco) em relação a essa execução.

Dos recursos ao STJ

Tanto a securitizadora quanto os particulares detentores do crédito defenderam que os atos executivos deveriam ser dirigidos ao banco.

Pois a cessão não se aperfeiçoou, já que o objeto era um crédito, e não deveres e obrigações.

Risco assumido

Consoante o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator dos recursos, a parte cessionária sabia dos riscos e decidiu assumi-los ao aceitar a titularidade do direito litigioso.

“Não mais integrando o banco a relação jurídica de direito material e processual constante dos feitos executivos, em que se reconheceu serem credores os primitivos executados, e não devedores, ostenta a casa bancária, de fato, condição de terceiro” – explicou o ministro, ao justificar a manutenção do acórdão que afastou a penhora sobre montante de titularidade do banco.

Portanto, lembrou o ministro que, a alienação de coisa ou direito litigioso é expressamente admitida no ordenamento jurídico brasileiro.

Contudo, constituindo basicamente a transferência da titularidade, mas não alterando necessariamente a legitimidade das partes.

Sucessão processual

Neste caso, de acordo com o ministro, ocorreu situação diferente da prevista no artigo? 42 do antigo CPC/1973 (correspondente ao artigo 109 do NCPC/2015).

Pois, houve sucessão processual, incluindo-se a securitizadora na causa como legitimada ordinária superveniente, em defesa de direito próprio que lhe foi transferido por cessão.

A discussão levantada pelos recorrentes sobre a higidez da alienação, segundo o ministro, deve ser feita em ação própria, mediante contraditório específico.

Portanto, não pode a adquirente/cessionária favorecer-se apenas dos bônus provenientes da cessão.

Quando sabidamente adquiriu um crédito litigioso do banco sucedido, passando, inclusive, a ingressar nas ações executivas, defendendo direito próprio”, explicou o ministro Bellizze.

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