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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Civil

Inimputabilidade: militar será submetido a internação para tratamento

O Júri popular reconheceu inimputabilidade do acusado, que deverá cumprir medida de segurança

Emanuel Borges por Emanuel Borges
24 de novembro de 2020, 23:52h
em Aulas - Direito Civil, Aulas - Direito Penal, Aulas - Direito Processual Penal, Mundo Jurídico
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Na madrugada da última sexta-feira (20/11), o Tribunal do Júri da Comarca de Contagem (MG) absolveu, impropriamente, um policial militar inativo acusado de matar um motorista da Uber com doze tiros de arma de fogo calibre 38. No decorrer do processo, o réu permaneceu preso em um batalhão da Polícia Militar na capital mineira.

Absolvição imprópria

A absolvição imprópria acontece quando se identifica que deveria haver punição, entretanto, verifica-se que ela não é aplicável, porque a pessoa não estava em condições de avaliar as consequências de seus atos.

Medida de segurança

O juiz Elexander Camargos Diniz, que presidiu a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, determinou que o policial aposentado de 50 anos cumpra medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, de acordo com o artigo 97 do Código Penal, pelo prazo mínimo de um ano. Assim, ao final desse período, ele deverá ser submetido a exame de cessação de periculosidade.

Denúncia do Ministério Público

De acordo com a denúncia do Ministério Público (MP), por volta das 17h do dia 07 de fevereiro de 2019, na Avenida Pedro Olímpio da Fonseca, no Bairro Santa Cruz Industrial, em Contagem, o acusado atirou no condutor sem motivo, de surpresa e pelas costas.

Diante disso, o réu confessou o crime, alegando que se apavorou quando o motorista, que lhe prestava serviço de transporte, se desviou do trajeto normal, rumando para a Vila Marimbondo. O policial suspeitou da possibilidade de uma agressão.

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Dessa forma, o órgão ministerial sustentou, no plenário, que o réu deveria ser absolvido em decorrência de sua condição de inimputável. No entanto, o promotor argumentou que fosse determinado que o homem cumprisse medida de segurança, porquanto uma vida efetivamente foi ceifada, porém o responsável não tinha consciência do que fazia e, portanto, deveria passar por tratamento.

Absolvição própria

Por sua vez, a defesa do réu sustentou que não se deveriam impor medidas de segurança ao réu, mas sim que ele fazia jus à absolvição própria, isto é, aquela devida à pessoa que é inocentada. De acordo com o advogado de defesa, o acusado efetuou os disparos em legítima tentativa de se defender de perigo iminente.   

Insanidade mental

A denúncia foi recebida em 22 de março de 2019. No entanto, com a instauração do incidente de insanidade mental, ainda no curso das investigações, o processo foi temporariamente suspenso.

A conclusão dos peritos foi que o acusado, na data dos fatos, era “inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Conforme os especialistas, a causa do comportamento na ocasião foi a mistura de álcool com quetamina, substância presente em medicamentos.

Inimputabilidade

Na sentença de pronúncia, em novembro de 2019, o juiz Elexander Diniz ponderou que seria o caso de absolvição sumária e imprópria, porque havia laudo atestando a inimputabilidade do acusado, e um curador foi nomeado para representá-lo ao longo do processo.

Todavia, como a defesa optou por sustentar outras teses jurídicas, entre elas a de que não houve intenção de matar, que o ex-policial agiu para defender a própria vida e que a condição de entendimento do atirador estava reduzida, mas não suprimida, o magistrado considerou que era preciso levar o julgamento ao júri popular.

(Processo nº 0020523-89.2019.8.13.0079)

Fonte: TJMG

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Tags: absolvição imprópriaAbsolvição própriaDenúncia do Ministério PúblicoinimputabilidadeInsanidade mentalinternação para tratamentoJúri popularmedida de segurança
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