O ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao recurso do Ministério Público de São Paulo (MPSP). O recurso pedia a inclusão de multa na medida de indisponibilidade de bens contra Jorge Abissamra, ex-prefeito de Ferraz de Vasconcelos (SP). Ou seja, o potencial valor de multa civil em ação que apura ato de improbidade administrativa. O ex-prefeito é acusado de contratar ilegalmente uma empresa para prestar serviços de segurança na prefeitura.
Fraude licitatória
O MP-SP alega que Jorge Abissamra fraudou licitação com a finalidade de garantir a contratação de empresa; a qual teria recebido mais de R$ 263 mil do município sem nunca ter prestado os serviços previstos no contrato.
Assim, em primeiro grau, o juiz decretou a indisponibilidade de bens do ex-prefeito, no montante de aproximadamente R$ 791 mil. Todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) excluiu do bloqueio o valor correspondente à multa civil que poderia ser aplicada em caso de condenação.
Segundo a corte local, a indisponibilidade de bens tem o objetivo de garantir o ressarcimento aos cofres públicos na hipótese de condenação; portanto, deve corresponder somente ao valor do prejuízo supostamente causado, sem incluir o cômputo de eventual multa civil, que tem natureza sancionatória e não reparatória.
Fortes indícios
O ministro Francisco Falcão lembrou que, no julgamento do Tema 701 dos recursos repetitivos, o STJ firmou jurisprudência sobre a matéria em análise. Ou seja, é possível determinar a indisponibilidade de bens quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato de improbidade. Especialmente, quando possa causar lesão ao patrimônio público ou que importe enriquecimento ilícito, sendo prescindível a comprovação de dilapidação do patrimônio ou sua iminência.
Dessa forma, o ministro declarou: “Entendeu-se que o periculum in mora¹, inerente às cautelas em geral, nessa fase, milita a favor da sociedade”. Segundo Falcão, está implícito o objetivo de garantir o ressarcimento ao erário ou a devolução do produto do enriquecimento ilícito decorrentes de eventual condenação. Conforme o comando legal que rege o sistema de cautelaridade da ação de improbidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
De acordo com o ministro, o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris²) também foi relativizado pela corte. Portanto, sendo suficiente a existência de fortes indícios de responsabilidade pela prática de improbidade para que a medida de indisponibilidade de bens se mostre adequada.
Ressarcimento integral
No entendimento do ministro, diante das normas contidas nos artigos artigos 9º, 10 e 11? da Lei 8.429/1992; a petição inicial das ações de improbidade e decisão que decreta ou mantém a indisponibilidade de bens não precisa descrever minuciosamente as condutas do réu. “Sob pena de esvaziar de utilidade a instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos”,
Diante disso, explicou o ministro, nessa fase processual vige o princípio in dubio pro societate³; podendo a medida constritiva ser imposta ainda que haja somente indícios da prática de ato de improbidade administrativa; cuja existência, no caso em análise, foi constatada pelo TJ-SP.
Portanto, o ministro observou que: na linha de precedentes do STJ, a decretação da indisponibilidade de bens deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano; inclusive o bloqueio de ativos financeiros, considerando, igualmente, o potencial valor de multa civil, excluindo-se os bens impenhoráveis.
Definições
¹ Periculum in mora: significa “perigo na demora”. Ou seja, é o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. O que poderia frustrar por completo a apreciação ou execução da ação principal.
² Fumus boni iuris: significa fumaça do bom direito; expressão que significa que o alegado direito é plausível; ou seja, se há indícios, haverá crimes ou ilícitos civis.
³ In dubio pro societate: significa que, em determinadas fases do processo penal, como no oferecimento da denúncia e na prolação da decisão de pronúncia, inverte-se a lógica: a dúvida não favorece o réu, mas sim a sociedade.
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