Multa em valor superior ao da obrigação principal devida por empresa é afastada
Houve o descumprimento de cláusula pactuada em convenção coletiva por parte da empresa
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) limitou o valor da multa a ser paga pela Visiongen Biotecnologia Ltda., de Belo Horizonte (MG), ao Sindicato dos Empregados e Técnicos em Laboratórios, Banco de Sangue e Análises Clínicas no Estado de Minas Gerais (Sintralab-MG).
A multa seria pelo descumprimento de cláusula pactuada em convenção coletiva. De acordo com a Turma, o valor da sanção deve se limitar ao valor corrigido da obrigação descumprida.
Descumprimento
A origem do caso foi uma ação de cumprimento proposta pelo Sintralab. Na ação, o sindicato requereu a condenação da empresa ao pagamento de multas diárias no valor de R$ 14 mil, mais juros e correção monetária; assim, por não ter contratado o seguro de vida nem concedido os reajustes salariais previstos na convenção coletiva de trabalho em vigência na época. O pedido foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região de Minas Gerais (TRT-3).
Limitação
Contudo, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso de revista da empresa, observou que a decisão do TRT-3 havia contrariado a jurisprudência do TST.
Portanto, conforme a Orientação Jurisprudencial 54 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o valor da multa, não pode ser superior à obrigação principal.
No caso, os valores relativos ao descumprimento das cláusulas. Logo, a multa prevista em norma coletiva possui natureza jurídica de cláusula penal e deve obedecer ao que determina o artigo 412 do Código Civil. Por isso, a decisão foi unânime.
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