A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve a multa administrativa imposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a uma empresa farmacêutica.
Ausência de informações essenciais
A aplicação foi determinada em razão da ausência de informações essenciais no folheto publicitário de medicamento, tais como: advertências, contraindicações, cuidados, reações adversas, interações medicamentosas e posologia. A multa estabelecida foi fixada em R$ 56 mil.
Saúde pública
O desembargador federal Fábio Prieto, relator do processo no TRF-3, ao analisar o caso, declarou: “a sanção foi fixada com base na gravidade do fato e as suas consequências para a saúde pública; bem como no fato da apelante ser empresa de grande porte”.
No juízo de primeira instância, a sentença já havia julgado improcedente o pedido da empresa. Contudo, em sede de apelação ao TRF3, a defesa da empresa farmacêutica alegou que a propaganda do medicamento teria sido realizada em material dirigido exclusivamente aos profissionais de saúde.
Infrações sanitárias
A empresa farmacêutica divulgou o medicamento através de folheto publicitário. Em 2005, a empresa já havia sido multada por contrariar a legislação sanitária federal ao não apresentar informações essenciais como: contraindicações, cuidados, advertências, reações adversas mais frequentes, interações medicamentosas e posologia.
Dessa forma, contrariou a previsão do artigo 10, inciso V, da Lei nº 6.437/1977; e, consequentemente, foi multada conforme determinação do artigo 9º da Lei nº 9.294/1996.
De acordo com Fábio Prieto, não há nos autos prova apta a afastar a presunção de veracidade e legitimidade do auto de infração. Segundo o magistrado, “não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo.”
Quanto à multa, o desembargador federal considerou que o valor estabelecido atende aos parâmetros legais e não viola os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, diante de todo exposto, a 6ª Turma do TRF-3 negou provimento à apelação da farmacêutica (Apelação Cível Nº 5024248-60.2017.4.03.6100).
Fonte: TRF-3
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